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Decifrando a Reforma Tributária: Os riscos ocultos por trás da promessa de simplificação

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa uma das mais profundas transformações do sistema fiscal brasileiro nas últimas décadas. Apresentada sob o argumento de simplificação da tributação sobre o consumo, a mudança altera substancialmente a lógica de incidência dos tributos e impõe às empresas a necessidade de revisão estratégica de suas estruturas operacionais e financeiras. Embora o discurso oficial enfatize racionalização e neutralidade, reformas dessa magnitude produzem impactos concretos e exigem planejamento técnico adequado.

 

IVA Dual: o que muda na prática?

Em termos simples, o IVA Dual é a arquitetura do novo sistema de tributação sobre o consumo, composto por dois tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência estadual e municipal. Juntos, substituirão quatro tributos atuais (PIS, COFINS, ICMS e ISS) sob um modelo de não cumulatividade plena, que busca permitir o aproveitamento amplo de créditos e corrigir distorções históricas, como o “efeito cascata”. Na prática, a CBS substituirá PIS e COFINS, enquanto o IBS substituirá ICMS e ISS.

Apesar da promessa de simplificação, o ponto que mais preocupa o setor empresarial permanece em aberto: a alíquota efetiva. As estimativas indicam um percentual entre 25% e 27,5%, patamar que pode representar um aumento relevante da carga tributária para determinados segmentos, em especial o de serviços. O impacto, contudo, não se restringe ao valor do tributo, repercutindo diretamente na formação de preços, nas margens operacionais, no fluxo de caixa e na competitividade das empresas.

 

O Desafio da Transição (2026–2033)

Se a simplificação é um objetivo de longo prazo, o período de transição, previsto entre 2026 e 2033, tende a concentrar os maiores desafios práticos. Durante esse intervalo, as empresas deverão conviver simultaneamente com o sistema atual e o novo regime, o que implicará duplicidade de apuração, readequação de sistemas de gestão, revisão de procedimentos internos e aumento dos custos de conformidade fiscal.

Além dos desafios operacionais, é importante considerar o aspecto jurídico. A experiência demonstra que novos modelos tributários não eliminam controvérsias, mas frequentemente deslocam seu foco. A regulamentação de conceitos essenciais para o aproveitamento de créditos poderá gerar debates interpretativos relevantes, assim como ocorreu em discussões anteriores apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Reforma Tributária como decisão estratégica

Diante desse cenário, a postura meramente reativa pode ampliar riscos. A análise prévia de impactos, a realização de simulações tributárias e a revisão preventiva de estruturas empresariais tornam-se medidas essenciais para assegurar previsibilidade e proteção patrimonial.

Mais do que acompanhar a mudança legislativa, é necessário compreendê-la sob perspectiva estratégica. Empresas que se anteciparem às transformações tendem a estruturar melhor seus custos e preservar competitividade em um ambiente de transição complexa.

 

Conclusão

A Reforma Tributária inaugura uma nova etapa na tributação sobre o consumo no Brasil. Embora a simplificação estrutural seja um objetivo relevante, seus efeitos concretos dependerão da regulamentação e da forma como cada empresa se preparará para o novo cenário.

Nesse contexto, o planejamento tributário assume papel central como instrumento de gestão e segurança jurídica. A diferença entre absorver impactos e estruturar oportunidades estará na capacidade de antecipação e organização estratégica.

A compreensão técnica e a análise individualizada de cada atividade empresarial são fundamentais para que a transição ocorra com segurança. A assessoria jurídica especializada permite identificar riscos, avaliar impactos específicos e estruturar soluções adequadas ao perfil de cada negócio, assegurando conformidade e estabilidade em um ambiente de mudança normativa.

 

Por Joseane Ramos

Inteligência Artificial e Responsabilidade Civil nas Empresas

A incorporação da Inteligência Artificial (IA) nas atividades empresariais representa um marco relevante na transformação digital das organizações. Sistemas baseados em IA vêm sendo amplamente utilizados para automatizar processos, apoiar a tomada de decisões, analisar grandes volumes de dados e otimizar a eficiência operacional. Contudo, à medida que essas tecnologias assumem funções cada vez mais estratégicas, surgem importantes questionamentos jurídicos, especialmente no que se refere à responsabilidade civil decorrente de erros, falhas, vieses discriminatórios e decisões automatizadas que possam causar danos a indivíduos, consumidores ou terceiros.

 

Do ponto de vista jurídico, a responsabilidade civil está tradicionalmente associada à conduta humana, fundada na ação ou omissão voluntária, culposa ou dolosa. A introdução de sistemas de IA, que operam de forma autônoma ou semi-autônoma, desafia esse modelo clássico, pois as decisões passam a ser influenciadas por algoritmos, aprendizado de máquina e bases de dados complexas. Ainda que a IA não possua personalidade jurídica, os efeitos de suas decisões recaem diretamente sobre pessoas físicas e jurídicas, exigindo a identificação de responsáveis pelos eventuais danos causados.

 

No ordenamento jurídico brasileiro, não há, até o momento, um regime específico de responsabilidade civil para o uso da Inteligência Artificial. Assim, a análise dos casos concretos tem sido feita com base nas normas gerais do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Esse cenário gera insegurança jurídica, pois essas normas foram concebidas para lidar com condutas humanas ou sistemas tecnológicos menos complexos, não contemplando integralmente as particularidades de sistemas que aprendem, se adaptam e tomam decisões de forma dinâmica.

 

Um dos principais riscos associados ao uso da IA nas empresas está relacionado aos erros em decisões automatizadas. Sistemas utilizados para análise de crédito, recrutamento e seleção, precificação dinâmica, concessão de benefícios ou avaliação de desempenho podem produzir resultados incorretos ou injustos. Esses erros podem decorrer de falhas técnicas, dados inadequados, treinamento deficiente dos algoritmos ou ausência de supervisão humana. Nesses casos, especialmente nas relações de consumo, tende a prevalecer a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na qual não é necessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

 

Outro aspecto sensível diz respeito à discriminação algorítmica. Embora os sistemas de IA sejam frequentemente apresentados como neutros e objetivos, na prática eles refletem os dados e critérios utilizados em seu desenvolvimento. Caso esses dados contenham vieses históricos, sociais ou estatísticos, a IA pode reproduzir ou até intensificar práticas discriminatórias, gerando decisões desiguais com base em gênero, raça, idade, condição socioeconômica ou outros fatores juridicamente protegidos. A ocorrência desse tipo de discriminação pode ensejar não apenas responsabilidade civil por danos morais e materiais, mas também sanções administrativas e impactos reputacionais relevantes para as empresas.

 

A produção de provas em litígios envolvendo IA constitui outro grande desafio jurídico. A complexidade técnica dos sistemas, muitas vezes caracterizados como “caixas-pretas”, dificulta a identificação precisa da origem do erro ou da decisão danosa. Isso pode exigir perícias especializadas, acesso a registros técnicos, logs de funcionamento e documentação do treinamento do algoritmo. Em determinadas hipóteses, essa dificuldade probatória pode justificar a inversão do ônus da prova em favor da parte vulnerável, especialmente quando se trata de consumidores ou titulares de dados pessoais.

 

No contexto empresarial, também se impõe a discussão sobre quem deve responder pelos danos causados por sistemas de IA. A responsabilidade pode recair sobre a empresa usuária, o desenvolvedor do algoritmo, o fornecedor da solução tecnológica ou outros agentes da cadeia de fornecimento. Em regra, a empresa que utiliza a IA como parte de sua atividade econômica e se beneficia diretamente de seus resultados não pode se eximir completamente da responsabilidade, sobretudo quando exerce controle sobre a aplicação do sistema. Dependendo do caso concreto, é possível a configuração de responsabilidade solidária entre os diversos envolvidos.

 

Diante desse cenário, torna-se fundamental que as empresas adotem medidas preventivas para reduzir os riscos legais associados ao uso da Inteligência Artificial. A elaboração de contratos bem estruturados com fornecedores de tecnologia é um passo essencial, com cláusulas claras sobre responsabilidades, limites de uso, padrões de segurança, auditorias, atualizações dos sistemas e mecanismos de indenização. Esses instrumentos contribuem para uma melhor alocação de riscos e para a previsibilidade jurídica.

 

Paralelamente, é indispensável a implementação de políticas internas de governança em IA. Essas políticas devem estabelecer critérios éticos para o uso da tecnologia, definir limites para decisões totalmente automatizadas, assegurar a possibilidade de revisão humana em processos sensíveis e prever mecanismos de monitoramento contínuo. Programas de compliance digital, com testes periódicos para identificação de vieses, avaliação de impacto e documentação das decisões automatizadas, fortalecem a posição da empresa em eventual discussão judicial.

 

Por fim, o uso responsável da Inteligência Artificial exige estrita conformidade com a legislação vigente, especialmente no que se refere à proteção de dados pessoais, aos direitos do consumidor, ao direito do trabalho e aos princípios da não discriminação, transparência e prestação de contas. Empresas que tratam a IA apenas como uma ferramenta tecnológica, sem considerar seus impactos jurídicos e sociais, ficam mais expostas a passivos legais. Por outro lado, aquelas que investem em governança, transparência e responsabilidade no uso da IA tendem a fortalecer sua segurança jurídica, sua reputação institucional e a confiança do mercado, preparando-se de forma mais adequada para um ambiente regulatório em constante evolução.

 

Por João Dias.

O papel da assessoria jurídica na construção de um negócio sólido

Tirar um negócio do papel é mais do que abrir uma empresa, é realizar um sonho. Esse processo envolve dedicação, inovação e muito investimento, tanto de tempo quanto de recursos. Contudo, em meio a toda essa empolgação, é comum que os aspectos jurídicos fiquem em segundo plano. O problema é que, quando aparecem, muitas vezes já se tornaram dores de cabeça que poderiam ter sido evitadas. É aí que entra a importância da assessoria jurídica: um pilar silencioso que sustenta e protege o negócio desde o início.

 

Desde o primeiro passo, contar com uma orientação legal faz toda a diferença. A definição da estrutura societária e a redação de um contrato social claro, por exemplo, estabelecem as regras do jogo entre os sócios. Quando esse documento é genérico ou mal elaborado, abrem-se brechas para desentendimentos que podem comprometer o futuro da empresa. Em muitos casos, conflitos sobre administração ou distribuição de lucros acabam em pedidos de exclusão de sócios, medidas drásticas que, sem base jurídica sólida, podem ser facilmente revertidas na Justiça.

 

Com a empresa em funcionamento, surgem relações comerciais diversas: fornecedores, clientes, parceiros. Tudo isso formalizado por contratos. E aí vem outro ponto crítico, cada contrato mal redigido pode se tornar um problema sério. Isso porque, cláusulas confusas ou desproporcionais podem levar à anulação do acordo, ou gerar prejuízos difíceis de reverter. Além disso, se as responsabilidades não estiverem bem definidas, uma falha na entrega de um serviço pode se transformar em um passivo financeiro considerável.

 

Outro desafio inevitável é a contratação de equipe. A área trabalhista costuma ser uma das mais delicadas, e das que mais geram ações judiciais. Uma prática comum, mas arriscada, é a chamada "pejotização", quando se tenta reduzir custos contratando como pessoa jurídica um profissional que, na prática, tem vínculo empregatício. Esse tipo de manobra, na maioria das vezes, é desconsiderado pela Justiça do Trabalho.

 

A falta de orientação jurídica adequada também pode afetar outros aspectos vitais do negócio, como obrigações fiscais, proteção de marca e patentes, cumprimento das normas do consumidor, entre outros. Negligenciar qualquer uma dessas áreas pode representar riscos sérios e até comprometer a continuidade da empresa.

 

Por tudo isso, é importante entender que a assessoria jurídica vai muito além de resolver problemas quando eles aparecem: ela ajuda a preveni-los. Funciona como uma aliada estratégica, que traz segurança às operações e permite que o empreendedor foque no que realmente importa, crescer, inovar e fazer o negócio prosperar. Investir em apoio legal desde o começo não é apenas sensato, mas essencial para construir uma empresa sólida, ética e preparada para o futuro.

 

Por Patrícia Netto

Mecanismos atípicos de recuperação de crédito: novas ferramentas voltadas à eficácia da prestação jurisdicional

Poucos princípios jurídicos são tão constantemente desrespeitados quanto a “razoável duração do processo” e a “celeridade processual”. Tal situação prejudica diretamente a sociedade, que não enxerga seus direitos, na prática, mesmo após vencer o processo.

 

Fatores como o volume de processos, a falta e desatualização de servidores, o excesso de mão-de-obra precária, a aplicação sem critério dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e o excesso de recursos, além da falta de cooperação do devedor, contribuem para atrasar os processos.

 

Por outro lado, o Código de Processo Civil[1] prevê que o juiz deve “IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

Algumas vezes, o Judiciário permitia a utilização de “medidas atípicas de execução” como forma de forçar o devedor a pagar as suas dívidas. Naturalmente, decisões em sentido contrário também eram encontradas.

 

Por causa dessa falta de segurança jurídica, recentemente foi julgada a aplicação dos mecanismos excepcionais de recuperação de (apreensão de passaporte, a suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito, etc.).

 

Recentemente[2], o Superior Tribunal de Justiça permitiu a utilização das ferramentas alternativas de recuperação de crédito, desde que cumpridos alguns requisitos.

 

Para o STJ, as medidas excepcionais são legais desde que, simultaneamente, (i) respeitem o princípio da menor onerosidade ao devedor, (ii) apliquem-se de forma subsidiária, (iii) estejam determinadas em decisão fundamentada aos moldes das especificidades do caso e (iv) sejam observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e contraditório.

 

[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

[1] Tema Repetitivo nº 1137. REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.

 

Vale ressaltar que o tema já havia sido avaliado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal[3]. Na ocasião, o STF decidiu que “O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e acconuntability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais (...)”. Em resumo, a decisão do STJ confirma e regulamenta a interpretação do STF sobre o tema.

 

A partir das decisões, novas ferramentas foram dadas a quem venceu o processo, mas ainda não recebeu o seu direito. Ainda que as medidas excepcionais não resolvam todos os problemas, há um grande avanço em direção à efetiva justiça.

 

Nesse contexto, o papel do advogado ultrapassa a mera pesquisa de bens, exigindo uma atuação estratégica para buscar a aplicação das mais modernas medidas de recuperação de crédito.

 

Ao profissional, cabe analisar cada caso, construindo argumentação sólida para convencimento do juiz a respeito da aplicação das medidas mais eficazes para proteger os interesses do credor. Simultaneamente, caso esteja ao lado do devedor, é função essencial do procurador proteger o seu cliente da aplicação ilegal das ferramentas, garantindo que a execução corra de acordo com a Lei.

 

Por fim, a assessoria jurídica qualificada reduz a demora do Judiciário e promove a justiça, garantindo que o direito adquirido seja, de fato, concretizado.

 

Referências:

• Código de Processo Civil – art. 139, IV;

• STJ – REsp nº 1.955.539/SP;

• STF – ADI nº 5941.

 

[1] ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-04-2023  PUBLIC 28-04-2023.

 

Por Alexandre Júnior

Autocuratela: a preservação da vontade e da autonomia na futura incapacidade.

Autocuratela é um relevante instrumento jurídico de planejamento pessoal e patrimonial, por meio do qual a pessoa plenamente capaz pode manifestar, de forma antecipada, sua vontade acerca da curatela a ser instituída em eventual situação futura de incapacidade. O instituto está diretamente alinhado aos princípios da autonomia da vontade, da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação, assumindo especial importância diante do envelhecimento da população e da crescente valorização dos direitos existenciais.

 

Por meio da Escritura Pública de Autocuratela, tanto a pessoa idosa quanto qualquer indivíduo dotado de plena capacidade civil pode indicar quem deseja que exerça a função de curador caso venha a perder, total ou parcialmente, a capacidade de manifestar sua vontade em razão de enfermidade, idade avançada ou outra circunstância superveniente.

 

Não há necessidade de aguardar o surgimento de sinais de incapacidade, a autocuratela possui natureza preventiva e deve ser formalizada enquanto a pessoa se encontra plenamente apta a manifestar sua vontade de forma livre e consciente.

 

O instituto ganhou maior segurança jurídica e relevância prática com a edição do Provimento nº 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu diretrizes procedimentais importantes. A partir de sua vigência, o magistrado responsável pelo processamento de eventual ação de interdição deverá consultar a Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) para verificar a existência de escritura de autocuratela ou de diretivas antecipadas de curatela registradas pelo interessado. Essa medida fortalece a integração entre o sistema extrajudicial e o Poder Judiciário, assegurando que a vontade previamente manifestada seja efetivamente considerada no processo decisório.

 

Outro avanço relevante trazido pelo Provimento nº 206/2025 refere-se à proteção da privacidade e dos dados sensíveis do declarante. A certidão de inteiro teor da escritura de autocuratela somente poderá ser fornecida ao próprio outorgante ou mediante ordem judicial, preservando o sigilo das informações pessoais e evitando o uso indevido do conteúdo do ato.

 

Sob o aspecto prático, a autocuratela permite ao declarante: nomear um ou mais curadores de sua confiança; delimitar os poderes do curador, especificando quais atos poderão ou não ser praticados; indicar curador substituto, para o caso de impossibilidade ou recusa do primeiro nomeado; e excluir expressamente determinadas pessoas, deixando claro quem não deverá exercer a curatela. Essas diretrizes conferem maior clareza e previsibilidade à futura gestão da pessoa e de seus interesses, contribuindo para a redução de incertezas e a prevenção de conflitos familiares.

 

Embora a indicação de curador constante da autocuratela não vincule o juiz de forma absoluta, ela possui relevante peso jurídico. No processo de interdição, caberá ao magistrado analisar a idoneidade e a capacidade do curador indicado, sempre à luz do melhor interesse do curatelado. Ainda assim, a manifestação prévia de vontade tende a ser fortemente considerada, por refletir a expressão livre e consciente da pessoa em momento de plena capacidade civil.

 

Entre as principais vantagens da autocuratela destacam-se a prevenção de litígios familiares, o reforço à segurança jurídica, a transparência na escolha do curador e o respeito à autodeterminação, especialmente no contexto da proteção da pessoa idosa. O instituto também contribui para decisões judiciais mais alinhadas à vontade do futuro curatelado, promovendo uma abordagem menos substitutiva e mais comprometida com a preservação da autonomia.

 

Embora ainda seja um instituto recente no ordenamento jurídico brasileiro, com limitada produção jurisprudencial específica, a autocuratela revela seu caráter inovador e seu potencial de desenvolvimento doutrinário e judicial. Trata-se, em síntese, de instrumento eficaz para assegurar que, mesmo diante de eventual incapacidade, a vontade previamente manifestada pela pessoa permaneça prevalente, funcionando como verdadeiro prolongamento de sua autonomia ao longo do tempo.

 

Destaca-se, ainda, que o adequado acompanhamento técnico na elaboração da escritura de autocuratela é fundamental para garantir segurança, previsibilidade e tranquilidade quanto ao futuro.

 

 

Fonte: Provimento nº 206 de 6 de outubro de 2025.

 

 

Por Andressa Bonamigo.

A cindibilidade registral e a sua eficiência nos negócios imobiliários

O dinamismo do mercado imobiliário impõe a necessidade de mecanismos que assegurem a segurança jurídica sem criar entraves desproporcionais à circulação da propriedade. Nesse cenário, destaca-se a cindibilidade registral, princípio do direito imobiliário que contribui de forma relevante para a desburocratização e a eficiência dos negócios jurídicos.

 

 Quando um título é apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis, tais como uma escritura pública de compra e venda ou um formal de partilha, ele é protocolado, dando origem à prenotação. Caso o Oficial do Registro identifique defeitos ou irregularidades que impeçam o registro imediato, será expedida uma nota de exigência, indicando as providências necessárias para a sua regularização.

 

 A dificuldade surge quando o título envolve múltiplos imóveis e a irregularidade atinge apenas parte do negócio. Em uma interpretação excessivamente rígida, todo o título permaneceria suspenso até a solução da pendência, o que pode gerar atrasos injustificados, insegurança jurídica e prejuízos econômicos às partes envolvidas.

 

 É justamente nesse ponto que se revela a importância da cindibilidade registral. O princípio autoriza, a requerimento do interessado, o fracionamento do título para fins de registro, permitindo que os atos ou negócios jurídicos que estejam regulares sejam imediatamente registrados, enquanto aqueles que apresentam óbices aguardam a devida correção.

 

 Assim, em um título que contemple, por exemplo, a transferência de três imóveis, eventual exigência referente a apenas um deles não impede o registro dos demais. Os imóveis que atendem aos requisitos legais podem ser registrados, preservando a eficácia do negócio e garantindo maior fluidez às transações imobiliárias.

 

 Em síntese, o princípio da cindibilidade registral é uma ferramenta de grande valia, pois harmoniza a necessidade de segurança jurídica com a celeridade exigida pelos negócios imobiliários, evitando que pendências pontuais paralisem a totalidade de uma operação.

 

Ademais, o acompanhamento jurídico especializado é essencial. Esse suporte assegura que cada etapa da transação seja realizada corretamente, prevenindo problemas e garantindo a regularidade do processo.

 

Por Rafael Klein.

Por Rafael Klein.


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