Empregamos estratégias jurídicas inovadoras para assegurar resultados tangíveis e o crescimento sustentável dos negócios.
Oferecemos uma advocacia eficiente, moderna e dinâmica para negócios que geram resultados e transformam realidades.
Disponibilizamos inteligência jurídica aliada às técnicas de negociação, que alavancam oportunidades, preservam e criam valor para os negócios.
Desafiamos pensamentos convencionais em busca de alternativas jurídicas inovadoras, com o objetivo de minimizar os riscos e maximizar os resultados dos nossos clientes.
Profissionalismo e expertise
Contamos com uma equipe altamente qualificada e experiente, dedicada a entregar soluções jurídicas de excelência. Nosso compromisso com o profissionalismo se reflete na meticulosa atenção aos detalhes e na constante busca por superar as expectativas dos clientes.
Dominamos as complexidades do direito para oferecer orientações seguras e assertivas, garantindo não apenas a conformidade legal, mas também vantagens competitivas significativas para os negócios de nossos clientes.
Transformamos desafios em soluções estratégicas, garantindo o crescimento sustentável do seu negócio.
No Charles Luís Ferreira Advogados, nossa missão é ir além da consultoria jurídica tradicional. Oferecemos uma assessoria integrada que antecipa riscos, aproveita oportunidades e potencializa o desempenho de sua empresa em todos os níveis. Com uma equipe multidisciplinar e uma visão estratégica, estamos prontos para impulsionar o sucesso do seu negócio, proporcionando segurança e eficiência em cada decisão.
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Nossa equipe
profissionais experientes e inovadores, prontos para transformar seus desafios jurídicos em oportunidades de sucesso.
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Licença-Paternidade: O fim do provisório e o novo marco para a Gestão Empresarial
A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um marco na garantia dos direitos sociais, entre eles a licença-paternidade, prevista no artigo 7º, inciso XIX. Contudo, a norma constitucional determinou que os termos desse direito seriam fixados em lei, o que, por mais de três décadas, não ocorreu de forma definitiva. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu um prazo provisório de cinco dias, que perdurou em razão da inércia do Congresso Nacional em regulamentar a matéria. Essa prolongada omissão legislativa motivou a intervenção do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 20, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, reconheceu a mora do Poder Legislativo e fixou um prazo para que a lacuna fosse sanada. Impulsionado por essa decisão, o debate parlamentar avançou, culminando no encaminhamento, em 11 de março de 2026, do projeto de lei para a devida sanção presidencial.
O texto encaminhado à sanção propõe uma profunda reestruturação do benefício, com vigência prevista para 1º de janeiro de 2027. A proposta estabelece uma ampliação progressiva da duração da licença, que será de dez (10) dias em 2027, quinze (15) dias em 2028 e vinte (20) dias a partir de 2029. Ressalte-se que a efetivação da etapa final de vinte dias permanece condicionada ao cumprimento de metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Quanto ao aspecto temporal, o início do gozo da licença-paternidade ocorre de forma objetiva na data do nascimento do filho, da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. O benefício é estendido a casos de adoção monoparental masculina ou quando houver ausência materna no registro civil, situações nas quais a licença será equiparada em duração e estabilidade à licença-maternidade.
O projeto demonstra especial atenção a vulnerabilidades específicas, prevendo que, em casos de nascimento ou adoção de criança com deficiência, o período de afastamento será acrescido de um terço. Adicionalmente, na hipótese de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por complicações do parto, a contagem da licença será suspensa e prorrogada pelo período equivalente à internação, reiniciando-se apenas após a alta hospitalar. No plano administrativo, o empregado deve comunicar a empresa com antecedência mínima de trinta dias, facultando-lhe o direito de gozar férias imediatamente após o término da licença, desde que respeitado o mesmo prazo de aviso prévio. Institui-se ainda o salário-paternidade, custeado pela Previdência Social, no qual a empresa efetua o pagamento da remuneração integral e é posteriormente reembolsada pelo órgão previdenciário.
Um ponto de inovação reside nas hipóteses de suspensão, cessação ou indeferimento da licença e do respectivo salário-paternidade. Tais medidas ocorrerão quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar, bem como de abandono material em relação à criança ou ao adolescente. Essa interrupção pode ser determinada judicialmente, de ofício pela autoridade competente ou mediante provocação do Ministério Público, observando-se as normas do Código Penal e da Lei Maria da Penha. No que tange à segurança jurídica, veda-se a dispensa arbitrária do empregado desde o início da licença até um mês após o seu encerramento. Caso a empresa rescinda o contrato após a comunicação prévia de trinta dias para frustrar o gozo do direito, será devida indenização em dobro do período de estabilidade.
É fundamental ressalvar que o projeto de lei ainda aguarda a sanção e a subsequente publicação no Diário Oficial da União (DOU), podendo sofrer vetos ou alterações até que suas disposições adquiram força normativa plena. A complexidade desta nova estrutura exige uma análise pormenorizada para a correta adequação das políticas internas corporativas e a mitigação de passivos trabalhistas.
Para obter informações e esclarecimentos detalhados sobre o impacto desta legislação nas rotinas de sua empresa, nossa equipe permanece à inteira disposição para consultas especializadas.
Por Diovani Colombo
A proteção jurídica do arrematante na aquisição de bens em leilões judiciais.
A aquisição de bens por meio de leilões judiciais representa não apenas um mecanismo essencial para a quitação de créditos e a efetividade da prestação jurisdicional, mas também uma oportunidade estratégica de investimento, permitindo a aquisição de ativos com potencial valorização e, muitas vezes, abaixo do valor de mercado.
O pilar central dessa proteção reside na natureza da aquisição. A jurisprudência consolidada, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), classifica a arrematação judicial como uma forma de aquisição originária da propriedade[1]. Isso significa que o bem é transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus, gravames ou vínculos jurídicos anteriores que não estejam expressamente ressalvados no edital. Tal característica constitui um dos maiores diferenciais do leilão judicial, pois reduz significativamente riscos sucessórios e passivos ocultos, conferindo maior previsibilidade ao investimento quando comparado à aquisição tradicional no mercado privado.
Reforçando essa segurança, o Código de Processo Civil, em seu artigo 903, estabelece que, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável. Essa regra confere uma estabilidade quase absoluta ao ato, determinando que eventuais nulidades ocorridas no processo de execução se resolvam, em regra, em perdas e danos em favor da parte prejudicada, sem o desfazimento da arrematação. E nesses casos a anulação só é admitida em hipóteses excepcionais e por meio de ação autônoma, preservando-se o direito do arrematante de boa-fé.
Apesar do vasto trâmite processual até a arrematação, ela pode ser questionada em casos de vícios graves, como por exemplo, a venda por preço vil (inferior a 50% da avaliação) ou a ausência de intimação de sujeitos com direitos sobre o bem, a exemplo de coproprietários. Tais falhas podem levar à nulidade do ato, afetando a aquisição.
Como podemos perceber, a proteção legal, não é uma garantia absoluta. É nesse cenário que a due diligence[2] e a assessoria jurídica especializada deixam de ser mera cautela e passam a ser instrumento estratégico de geração de vantagem competitiva, permitindo ao investidor precificar riscos, identificar oportunidades e estruturar um negócio juridicamente sólido. Esta análise inicia com o edital porque ele é a lei do leilão. Uma assessoria especializada vai interpretar a cláusulas e identificar responsabilidades que podem onerar o arrematante. Débitos de natureza propter rem[3], como cotas condominiais, só são transferidos ao adquirente se houver previsão expressa e clara no edital.
Com relação e irretratabilidade da arrematação pode ser excepcionalmente afastada. Vícios graves, como a ausência de intimação de um coproprietário (art. 889 do CPC) ou a venda por preço vil, podem levar até a anulação do leilão, e uma due diligence, conduzida por um advogado, investiga na busca de falhas que possam colocar a aquisição em risco.
Fora o planejamento jurídico, deve-se observar os custos, já que a arrematação não se resume ao lance. O planejamento deve incluir o imposto de transmissão (ITBI), comissão do leiloeiro, custas de registro e, principalmente, os custos para a imissão na posse, que pode demandar uma ação judicial caso o imóvel esteja ocupado.
Em resumo, apesar do sistema jurídico brasileiro oferecer um ambiente seguro e previsível para o arrematante em leilões judiciais, mostra-se necessário o trabalho de assessoria jurídica para efetuar essas diligências prévias necessárias para aquisição do bem e análise minuciosa do edital, evitando ao máximo possíveis nulidades nos processos de arrematação.
O preço pode chamar a atenção, mas são as estratégias jurídicas que realmente geram valor transformando a arrematação em um negócio seguro, previsível e tecnicamente estruturado.
Por Roberta Horn
[1] "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação." Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 1.914.902/SP (2021/0003778-1). Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 09 de outubro de 2024.
[2] https://www.clf.adv.br/publicacao/a-importancia-da-due-diligence-na-compra-de-imoveis:-protecao,-seguranca-e-previsibilidade__28
[3] Obrigação que decorre da titularidade de um direito real, como a propriedade de um imóvel, e acompanha a coisa, independentemente da pessoa que a detém.
Decifrando a reforma tributária: Os riscos ocultos por trás da promessa de simplificação
A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa uma das mais profundas transformações do sistema fiscal brasileiro nas últimas décadas. Apresentada sob o argumento de simplificação da tributação sobre o consumo, a mudança altera substancialmente a lógica de incidência dos tributos e impõe às empresas a necessidade de revisão estratégica de suas estruturas operacionais e financeiras. Embora o discurso oficial enfatize racionalização e neutralidade, reformas dessa magnitude produzem impactos concretos e exigem planejamento técnico adequado.
IVA Dual: o que muda na prática?
Em termos simples, o IVA Dual é a arquitetura do novo sistema de tributação sobre o consumo, composto por dois tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência estadual e municipal. Juntos, substituirão quatro tributos atuais (PIS, COFINS, ICMS e ISS) sob um modelo de não cumulatividade plena, que busca permitir o aproveitamento amplo de créditos e corrigir distorções históricas, como o “efeito cascata”. Na prática, a CBS substituirá PIS e COFINS, enquanto o IBS substituirá ICMS e ISS.
Apesar da promessa de simplificação, o ponto que mais preocupa o setor empresarial permanece em aberto: a alíquota efetiva. As estimativas indicam um percentual entre 25% e 27,5%, patamar que pode representar um aumento relevante da carga tributária para determinados segmentos, em especial o de serviços. O impacto, contudo, não se restringe ao valor do tributo, repercutindo diretamente na formação de preços, nas margens operacionais, no fluxo de caixa e na competitividade das empresas.
O Desafio da Transição (2026–2033)
Se a simplificação é um objetivo de longo prazo, o período de transição, previsto entre 2026 e 2033, tende a concentrar os maiores desafios práticos. Durante esse intervalo, as empresas deverão conviver simultaneamente com o sistema atual e o novo regime, o que implicará duplicidade de apuração, readequação de sistemas de gestão, revisão de procedimentos internos e aumento dos custos de conformidade fiscal.
Além dos desafios operacionais, é importante considerar o aspecto jurídico. A experiência demonstra que novos modelos tributários não eliminam controvérsias, mas frequentemente deslocam seu foco. A regulamentação de conceitos essenciais para o aproveitamento de créditos poderá gerar debates interpretativos relevantes, assim como ocorreu em discussões anteriores apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Reforma Tributária como decisão estratégica
Diante desse cenário, a postura meramente reativa pode ampliar riscos. A análise prévia de impactos, a realização de simulações tributárias e a revisão preventiva de estruturas empresariais tornam-se medidas essenciais para assegurar previsibilidade e proteção patrimonial.
Mais do que acompanhar a mudança legislativa, é necessário compreendê-la sob perspectiva estratégica. Empresas que se anteciparem às transformações tendem a estruturar melhor seus custos e preservar competitividade em um ambiente de transição complexa.
Conclusão
A Reforma Tributária inaugura uma nova etapa na tributação sobre o consumo no Brasil. Embora a simplificação estrutural seja um objetivo relevante, seus efeitos concretos dependerão da regulamentação e da forma como cada empresa se preparará para o novo cenário.
Nesse contexto, o planejamento tributário assume papel central como instrumento de gestão e segurança jurídica. A diferença entre absorver impactos e estruturar oportunidades estará na capacidade de antecipação e organização estratégica.
A compreensão técnica e a análise individualizada de cada atividade empresarial são fundamentais para que a transição ocorra com segurança. A assessoria jurídica especializada permite identificar riscos, avaliar impactos específicos e estruturar soluções adequadas ao perfil de cada negócio, assegurando conformidade e estabilidade em um ambiente de mudança normativa.
Por Joseane Ramos