Quem somos

Empregamos estratégias jurídicas inovadoras para assegurar resultados tangíveis e o crescimento sustentável dos negócios.

Oferecemos uma advocacia eficiente, moderna e dinâmica para negócios que geram resultados e transformam realidades.

Disponibilizamos inteligência jurídica aliada às técnicas de negociação, que alavancam oportunidades, preservam e criam valor para os negócios.

Desafiamos pensamentos convencionais em busca de alternativas jurídicas inovadoras, com o objetivo de minimizar os riscos e maximizar os resultados dos nossos clientes.

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Profissionalismo e expertise

Contamos com uma equipe altamente qualificada e experiente, dedicada a entregar soluções jurídicas de excelência. Nosso compromisso com o profissionalismo se reflete na meticulosa atenção aos detalhes e na constante busca por superar as expectativas dos clientes.

Dominamos as complexidades do direito para oferecer orientações seguras e assertivas, garantindo não apenas a conformidade legal, mas também vantagens competitivas significativas para os negócios de nossos clientes.

Transformamos desafios em soluções estratégicas, garantindo o crescimento sustentável do seu negócio.

No Charles Luís Ferreira Advogados, nossa missão é ir além da consultoria jurídica tradicional. Oferecemos uma assessoria integrada que antecipa riscos, aproveita oportunidades e potencializa o desempenho de sua empresa em todos os níveis. Com uma equipe multidisciplinar e uma visão estratégica, estamos prontos para impulsionar o sucesso do seu negócio, proporcionando segurança e eficiência em cada decisão.

1
Negócios Intermediados
20
Anos de experiência
100
Negócios Estruturados

Áreas de Atuação

Direito empresarial

Navegando pelas complexas leis empresariais para proteger o futuro da sua empresa.

Planejamento e organização patrimonial, sucessões e família

Gerenciando estrategicamente seus bens para as futuras gerações.

Societário

Orientação especializada para estruturar e gerenciar suas entidades empresariais de forma eficaz.

Imobiliário

Garantindo seus empreendimentos imobiliários com precisão e profundo conhecimento jurídico.

Trabalhista estratégico

Defendendo seus direitos e interesses no cenário evolutivo do direito do trabalho.

Estruturação de negócios

Elaborando a estrutura para o sucesso do seu negócio desde a base.

Assessoria para Investidores

Empoderando suas decisões de investimento com estratégias jurídicas robustas.

Prevenção e resolução de conflitos

Prevenindo disputas e resolvendo conflitos através de soluções jurídicas proativas.

Nossa equipe

profissionais experientes e inovadores, prontos para transformar seus desafios jurídicos em oportunidades de sucesso.

Charles Luís Ferreira

Sócio/Advogado
OAB/RS 75.830 - OAB/SC 75.195/A

Diovani Colombo

Coordenador Trabalhista
OAB/RS 78.169

Ellen Joner

Coordenadora Cível/Empresarial
OAB/RS 100.387

Rafael Klein

Advogado
OAB/RS 107.323-OAB/SC 74.885

Lucas Lamberti

Advogado
OAB/RS 122.428

Patrícia Netto

Advogada
OAB/RS 134.805

Andressa Bonamigo

Advogada
OAB/RS 114.651

Alexandre Júnior

Advogado
OAB/RS 125.108

Joseane Ramos

Advogada
OAB/RS 139.925

João Dias

Assistente Jurídico

Roberta Horn

Assistente Jurídico

Leonardo Sonza

Administrativo

Régiam Borges

Administrativo

Júlia Hugentobler

Secretária Executiva

Roselei Pereira

Apoio Operacional e Institucional

Últimas publicações

Resolução Contratual e a Mitigação de Riscos: a importância de cláusulas resolutivas específicas

A celebração de um contrato é o pilar de qualquer relação negocial, estabelecendo as bases de confiança e as expectativas entre as partes. A premissa fundamental é o princípio pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos).

 

Contudo, a dinâmica empresarial é complexa e, não raro, a execução de um contrato é impactada por eventos que podem levar à sua extinção prematura. É nesse cenário que a elaboração de cláusulas de resolução bem definidas se revela como uma ferramenta estratégica indispensável.

 

Um contrato que negligencia ou trata de forma genérica as hipóteses de seu término é um convite ao litígio. A ausência de regras claras para o fim da relação contratual cria um vácuo de incerteza que, invariavelmente, será preenchido por disputas onerosas, morosas e desgastantes. Quando um contrato é omisso, as partes ficam como um barco sem motor, à deriva da interpretação judicial, submetendo-se a um processo lento e de resultado imprevisível para definir questões que poderiam (e deveriam) ter sido previamente acordadas.

 

A negligência na elaboração do contrato gera riscos que perduram por todo o tempo de vigência do instrumento. Multas sem estipulação prévia, perdas e danos apurados apenas em juízo, recursos custosos e morosos e ausência de controle de abusividade destacam-se como armadilhas permeiam os pactos precariamente celebrados.

 

Por outro lado, a principal vantagem de se estabelecer cláusulas de extinção detalhadas é a previsibilidade. O contrato, ao antecipar os possíveis cenários de ruptura — seja por inadimplemento, onerosidade excessiva, caso fortuito ou simples desinteresse das partes —, desenha um mapa de consequências. Essa clareza permite que as partes saibam, desde o início, quais serão os seus direitos e deveres caso o negócio não prospere como esperado.

 

Com adequada assessoria jurídica na fase contratual, a empresa consegue definir conceitos claros: atrasos toleráveis, forma de quitação de obrigações vencidas, hipóteses que autorizam o encerramento precoce do contrato, consequências do encerramento para os envolvidos, penalidades e outros elementos que influenciam o término da relação contratual.

 

Nesse passo, não apenas as consequências da quebra contratual devem ser previstas, mas também a forma de as identificar. A boa redação contratual é capaz de tornar o encerramento contratual em ferramenta de negociação, servindo de ponto de apoio para a empresa tomar decisões estratégicas e determinar cada passo de seu futuro.

 

A elaboração do instrumento através de assessoria jurídica competente é medida de economia, celeridade, inteligência estratégica, previsibilidade e segurança jurídica. O profissional atua como um engenheiro, que projeta uma estrutura sólida para o futuro a ser vivenciado pelas partes, capaz de suportar as tensões do mundo dos negócios. Ao detalhar as hipóteses, condições e consequências da resolução contratual, não apenas o encerramento do negócio passa a ser previsível, mas a condução da relação pode ser direcionada adequadamente. Afinal, em matéria contratual, a previsibilidade não é fruto do acaso, mas de uma engenharia jurídica bem planejada.

 

Por Alexandre Júnior.

O Fim da Blindagem? Como a tecnologia mudou o risco do empresário em 2026

A imagem do empresário brasileiro mudou. A ideia de que a "personalidade jurídica" era um escudo quase impenetrável, somada a uma fiscalização estatal por vezes simbólica, permitiu, por décadas, a sobrevivência do famoso "jeitinho". Contudo, em 2026, essa realidade não passa de uma memória distante. A combinação de uma fiscalização eletrônica e a evolução do Direito transformaram radicalmente o cenário do risco empresarial.

 

A principal mudança veio da capacidade do Estado de cruzar dados em tempo real. Sistemas como o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e o e-Social, e outros, aliados à análise de movimentações financeiras e de cartões de crédito, criaram uma "malha fina" permanente para as empresas. A omissão de receitas ou a inconsistência de informações, antes difíceis de provar, hoje são detectadas por algoritmos.

 

A jurisprudência recente demonstra a severidade com que o Judiciário trata essas questões. Decisões em todo o país consolidam o entendimento de que o cruzamento de dados sobre a movimentação financeira é um meio legítimo e eficaz para a apuração de omissão de receitas. Uma vez comprovada a infração à lei tributária, por meio desses mecanismos eletrônicos, a responsabilidade pode recair diretamente sobre o patrimônio do sócio administrador.

 

Se a tecnologia aumentou o risco, ela também força o empresário a adotar uma postura mais alinhada à prevenção. A solução não está em novas formas de "burlar" o sistema, mas em estruturar a empresa de forma juridicamente sólida desde o início.

 

Nesse sentido, um Contrato Social Estratégico é um forte aliado para essa ação. O Contrato Social deixou de ser um documento padrão para se tornar a primeira linha de defesa. É nele que se definem os poderes e as responsabilidades de cada sócio. Uma decisão do CARF, por exemplo, deixou claro que a distribuição de lucros de forma desproporcional, se não estiver expressamente prevista e bem documentada no contrato social, pode ser considerada remuneração disfarçada (pró-labore), atraindo a incidência de Imposto de Renda na fonte. Detalhar a governança, as funções e os limites de cada administrador são fundamentais para proteger o patrimônio individual.

 

Da mesma forma, tão importante quanto o Contrato Social é o Acordo de Sócios. Este documento privado regula as relações "internas", como direito de preferência, entrada de herdeiros e, crucialmente, a resolução de conflitos. A inclusão de cláusulas de Mediação e Arbitragem é a ferramenta mais eficaz para evitar que uma disputa societária paralise a empresa e sangre seus recursos em longos processos judiciais.

 

A era do Direito Empresarial reativo, focado em "apagar incêndios" judiciais, acabou. Nesse novo cenário, é de suma importância a atuação voltada à prevenção, que estruture a governança, contratos redigidos com foco na análise de riscos futuros e que construa sistemas para resolver disputas antes que elas se tornem um risco à própria existência do negócio.

 

A nova realidade, impulsionada pela tecnologia, exige que os contratantes ajam com probidade e boa-fé, não apenas na execução, mas na própria concepção do negócio. A verdadeira "blindagem" patrimonial hoje não é um artifício, mas a consequência de uma empresa bem estruturada, transparente e juridicamente organizada.

Por Patrícia Netto

 

 

Referência:
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Processo nº 15956.720008/2017-21, Recurso Voluntário, Acórdão 2001-008.256, Relator Wilderson Botto, Julgado em 18 de março de 2026. Publicado em 31 de março de 2026.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5006436-23.2015.4.04.7207/SC. Relatora: Maria de Fátima Freitas Labarrère. Julgado em 13 de agosto de 2024. Publicado em 15 de agosto de 2024.

Venda de Ascendente para Descendente - Entenda as regras e evite conflitos familiares

A venda de bens entre familiares, especialmente de pais para filhos, é uma prática comum e juridicamente permitida. No entanto, esse tipo de negócio exige cuidados específicos que não existem em negociações realizadas entre pessoas sem vínculo de parentesco, isso porque a lei busca evitar conflitos futuros e proteger a igualdade entre herdeiros.

 

O ponto central dessa matéria está no artigo 496 do Código Civil, que dispõe expressamente:

 

“É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

 

Ou seja, a venda é permitida, mas não é totalmente livre.

 

De forma objetiva, o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe que um ascendente (como pai, mãe ou avô) venda um bem a um descendente (filho, neto, etc.), contudo, essa venda depende do requisito essencial da concordância expressa dos demais descendentes e, também, do cônjuge do vendedor a fim de evitar possíveis futuros questionamentos na esfera judicial.

 

A razão dessa exigência é evitar que uma venda seja utilizada para beneficiar um herdeiro em prejuízo dos demais. Isso ocorre, por exemplo, quando um bem é vendido por um valor muito abaixo do mercado, configurando, na prática, uma doação disfarçada, situação em que há risco direto de desequilíbrio na futura partilha de bens.

 

Por isso, o preço do bem é um dos pontos mais sensíveis da operação. Ele deve ser real, compatível com o valor de mercado e efetivamente pago. Valores simbólicos ou muito inferiores ao valor do bem costumam ser interpretados como indício de irregularidade e podem embasar uma ação judicial.

 

Outro ponto fundamental é a formalização da concordância dos demais herdeiros. Essa autorização deve ser expressa, preferencialmente por escrito, e, idealmente, constar no próprio instrumento de compra e venda ou em documento vinculado ao negócio. A simples ausência de oposição não é suficiente para validar a operação.

 

Ainda assim, é importante compreender que a falta de consentimento não torna a venda automaticamente inválida. O que ocorre é que o negócio se torna anulável, ou seja, poderá ser questionado e até mesmo desfeito judicialmente pelos herdeiros que não concordaram com a operação.

 

Aqui entra um aspecto extremamente relevante na prática, o direito de anular a compra e venda realizada não é ilimitado no tempo - eterno. Quando o negócio é realizado de forma pública, como nos casos de escritura pública e registro em cartório, inicia-se a contagem do prazo de dois anos para eventual contestação, de acordo com o art. 179 do Código Civil.

 

Em termos práticos, se os demais descendentes não questionarem a venda no prazo de até dois anos a contar da publicidade do negócio, ocorre a consolidação da situação jurídica, passado esse período, não será mais possível discutir a ausência de consentimento, ainda que ele não tenha sido formalmente obtido.

 

Esse ponto reforça a importância da publicidade do ato. Negócios realizados de forma transparente, com registro formal, tendem a gerar maior segurança jurídica justamente porque delimitam o prazo para eventual questionamento.

 

Importa destacar que essa regra não se limita a relações entre pais e filhos. Ela se aplica a toda a linha de descendência: avós e netos, bisavós e bisnetos, e assim sucessivamente, sempre que houver relação de ascendência e descendência, a exigência legal deve ser observada.

 

Diante disso, quem pretende realizar uma venda de ascendente para descendente deve adotar alguns cuidados essenciais, tais como: i) estabelecer um preço compatível com o valor de mercado; ii) formalizar adequadamente o contrato; iii) obter a concordância expressa dos demais descendentes e do cônjuge; iv) dar publicidade ao negócio, preferencialmente por escritura pública e registro; v) evitar qualquer situação que possa indicar favorecimento indevido.

 

Ignorar esses cuidados pode gerar consequências relevantes, como a anulação da venda, disputas judiciais entre herdeiros e prejuízos patrimoniais.

 

Em síntese, a venda de bens entre familiares é possível, mas não é um negócio simples. Trata-se de um ato que impacta diretamente a futura sucessão e, por isso, deve ser conduzido com cautela, transparência e planejamento jurídico. A adoção das medidas corretas no momento da negociação é o que garante segurança para todas as partes e evita conflitos no futuro.

 

Por Augusto Koch

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