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Desafiamos pensamentos convencionais em busca de alternativas jurídicas inovadoras, com o objetivo de minimizar os riscos e maximizar os resultados dos nossos clientes.
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Contamos com uma equipe altamente qualificada e experiente, dedicada a entregar soluções jurídicas de excelência. Nosso compromisso com o profissionalismo se reflete na meticulosa atenção aos detalhes e na constante busca por superar as expectativas dos clientes.
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No Charles Luís Ferreira Advogados, nossa missão é ir além da consultoria jurídica tradicional. Oferecemos uma assessoria integrada que antecipa riscos, aproveita oportunidades e potencializa o desempenho de sua empresa em todos os níveis. Com uma equipe multidisciplinar e uma visão estratégica, estamos prontos para impulsionar o sucesso do seu negócio, proporcionando segurança e eficiência em cada decisão.
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Planejamento Patrimonial Internacional: quando faz sentido estruturar um offshore com trust revogável
O crescimento patrimonial de um empresário brasileiro, em determinado momento, ultrapassa as fronteiras do país — seja pela expansão de negócios, pela diversificação de investimentos ou pela necessidade de proteção patrimonial e sucessória. Nesse cenário, duas ferramentas se destacam no planejamento internacional: a estrutura offshore e o trust revogável.
A estrutura offshore, geralmente constituída em jurisdições como BVI (Ilhas Virgens Britânicas), consiste na criação de uma sociedade no exterior para deter ativos financeiros, participações societárias ou bens do titular. Essa sociedade passa a ser a "dona" formal dos ativos, enquanto o brasileiro figura como sócio ou acionista dela — e não mais diretamente dos bens.
Quando essa estrutura é combinada com um trust revogável, o titular transfere a propriedade dos ativos (ou das cotas da offshore) para um trustee, que passa a administrá-los conforme regras definidas em um instrumento chamado trust deed. No trust revogável, o instituidor (settlor) mantém o direito de revogar, alterar os beneficiários ou reaver os ativos a qualquer momento — diferente do trust irrevogável, em que essa possibilidade não existe.
Essa combinação — offshore + trust revogável — não se destina a esconder patrimônio ou evadir tributos. O que a estrutura oferece são vantagens legítimas de organização patrimonial e sucessória:
- Sucessão sem inventário no exterior, evitando o probate — processo sucessório estrangeiro moroso, custoso e público;
- Não incidência do estate tax americano sobre os ativos: para um estrangeiro não residente, esse imposto pode chegar a 40% sobre o valor dos bens situados nos EUA, com isenção de apenas cerca de US$ 60 mil. Ao deter os ativos por meio de uma estrutura societária no exterior — e não diretamente em nome da pessoa física — o titular brasileiro afasta essa incidência;
- Sucessão privada e eficiente: no trust revogável, o instituidor mantém o controle sobre os ativos em vida e define, com liberdade, as regras de transmissão de 100% do seu patrimônio aos beneficiários — sem as limitações e a publicidade do inventário judicial brasileiro;
- Governança sobre a destinação dos bens após o falecimento;
- Confidencialidade em relação a terceiros;
- Flexibilidade para alterar a estrutura, os beneficiários ou revogar o trust a qualquer momento, enquanto o instituidor estiver vivo e capaz.
Vale destacar ainda que a efetividade da estrutura depende de coerência documental e operacional — escritura de trust bem redigida, definição clara de beneficiários e sucessores, e alinhamento com o planejamento sucessório brasileiro (holding patrimonial, testamento, ou pacto antenupcial, conforme o caso). Sem esse cuidado, a estrutura perde grande parte de sua utilidade prática e pode até gerar contingências.
Portanto, o momento ideal para estruturar um offshore com trust revogável acompanha a maturidade patrimonial do cliente: patrimônio internacional relevante, necessidade de sucessão organizada para múltiplos herdeiros ou jurisdições, ou desejo de manter controle e flexibilidade em vida sobre ativos que, no futuro, serão transmitidos. É uma decisão que deve ser precedida de análise tributária, sucessória e de custos de manutenção da estrutura no exterior.
Por Marcella Haack
Desconsideração da Personalidade Jurídica das Associações: o que muda com a Reforma do Código Civil
Associações civis, clubes, entidades de classe e demais organizações sem fins lucrativos sempre foram tratadas, para fins de responsabilidade patrimonial, como uma zona cinzenta do direito brasileiro. Diferentemente das sociedades empresárias, cujo regramento sobre o tema é vasto, as associações raramente eram alcançadas pela desconsideração da personalidade jurídica, restando aos seus dirigentes uma falsa sensação de segurança quanto à separação entre o patrimônio da entidade e o seu próprio. Esse cenário vem mudando, tanto pela via jurisprudencial quanto, agora, pela via legislativa.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e permite que, em caso de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estenda os efeitos de determinadas obrigações ao patrimônio pessoal de administradores ou sócios que se beneficiaram, direta ou indiretamente, do abuso. Trata-se da chamada Teoria Maior, que exige a comprovação efetiva desses requisitos, não bastando a mera insolvência ou o encerramento irregular das atividades.
Historicamente, a aplicação desse dispositivo era pensada quase que exclusivamente para sociedades empresárias, sobretudo as limitadas. Associações, fundações e demais pessoas jurídicas sem finalidade econômica ficavam à margem do debate, por não haver previsão expressa e por existirem poucos precedentes sobre o assunto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.812.929/DF, alterou esse panorama ao reconhecer, expressamente, o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica também em relação a associações civis. O caso teve origem em ação indenizatória movida contra uma associação de empresas do setor automotivo, condenada pelo uso indevido de marca registrada. Frustrada a satisfação do crédito no patrimônio da entidade, deferiu-se a desconsideração de sua personalidade jurídica, ao fundamento de que restara caracterizado o abuso da personalidade: a associação, embora formalmente sem fins lucrativos, operava como verdadeiro empreendimento comercial de venda de veículos, o que configura desvio de finalidade; havia, ainda, confusão patrimonial entre o seu acervo e o dos associados; e, por fim, sobreveio a dissolução irregular da entidade, sem observância das formalidades legais e na pendência da demanda.
Ao decidir, a 3ª Turma do STJ fez uma distinção relevante: enquanto o sócio de uma sociedade empresária está vinculado a ela por um contrato societário, de forte caráter pessoal, o associado se vincula à associação por um negócio jurídico entre ele e a entidade, sem o mesmo vínculo obrigacional entre os demais membros. Some-se a isso o fato de que associações costumam reunir um número expressivo de associados, nem todos com poder de decisão sobre os atos que configuram o abuso.
Por essa razão, o Tribunal entendeu que a desconsideração é cabível, mas que a responsabilização patrimonial deve ficar restrita aos associados que efetivamente ocupem posição de direção ou que tenham capacidade de influenciar a decisão que caracterizou o abuso da personalidade jurídica. Um simples associado, sem qualquer papel na administração da entidade, não pode ter seu patrimônio pessoal atingido por atos sobre os quais não teve ingerência.
É exatamente esse entendimento jurisprudencial que a Reforma do Código Civil, em tramitação no Senado Federal por meio do Projeto de Lei nº 4/2025, propõe positivar. O texto mantém os requisitos já consagrados no caput do artigo 50 — o desvio de finalidade e a confusão patrimonial —, mas acrescenta previsão expressa de que os associados também podem sofrer os efeitos da desconsideração, limitada àqueles que detenham poder de direção ou capacidade de influenciar a decisão abusiva. É o que dispõe o § 2º projetado para o artigo 50:
“§ 2º Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de associações, a responsabilidade patrimonial será limitada aos associados com poder de direção ou com poder capaz de influenciar a tomada da decisão que configurou o abuso da personalidade jurídica.”
A codificação desse entendimento traz segurança jurídica ao alinhar o texto legal à orientação já firmada pelos tribunais, mas também exige atenção redobrada. Expressões como “poder de direção” e “capacidade de influenciar a decisão” são propositalmente abertas e, a depender da interpretação que venha a prevalecer, podem ampliar o alcance da responsabilização para além do que hoje se pratica, atingindo conselheiros, diretores estatutários e até associados que ocupem funções informais de liderança dentro da entidade.
Na prática, isso significa que diretorias de associações, clubes, sindicatos, entidades de classe e demais organizações sem fins lucrativos precisam tratar a governança institucional com o mesmo rigor que se espera de uma sociedade empresária. Atas de assembleia bem lavradas, separação clara entre o patrimônio da entidade e o de seus dirigentes, prestação de contas transparente e observância estrita do estatuto social deixam de ser boas práticas recomendáveis para se tornarem verdadeiros instrumentos de proteção patrimonial pessoal.
O Projeto de Lei nº 4/2025 ainda está em fase de discussão na Comissão Temporária para Atualização do Código Civil (CTCivil) do Senado. O prazo de funcionamento do colegiado já foi prorrogado mais de uma vez e, atualmente, se estende até 22 de dezembro de 2026, podendo o texto sofrer alterações relevantes até sua eventual aprovação e posterior análise pela Câmara dos Deputados. Isso não diminui, contudo, a importância de que dirigentes de associações comecem desde já a revisar suas práticas de gestão e compliance patrimonial, tendo em vista a tendência já consolidada na jurisprudência do STJ.
Na CLF Advogados, acompanhamos de perto a tramitação da Reforma do Código Civil e as decisões dos tribunais superiores sobre o tema, oferecendo suporte jurídico especializado a associações, entidades sem fins lucrativos e seus dirigentes na estruturação de uma governança segura e na prevenção de riscos patrimoniais pessoais.
Por Ellen Joner
Referências
Lei nº 10.406/2002
Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.812.929/DF, 3ª Turma
Projeto de Lei nº 4/2025 (Senado Federal)
Negativação indevida de pessoa jurídica: Uma análise à luz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça
Para qualquer empresa, a manutenção de uma reputação sólida e o acesso a linhas de crédito são importantes. A viabilidade de contratos com fornecedores, a obtenção de financiamentos e a própria imagem institucional perante o mercado dependem de um histórico financeiro saudável.
Por essa razão, a inscrição injustificada do CNPJ em cadastros de restrição ao crédito (como Serasa e SPC) configura um ato ilícito grave, capaz de gerar severos prejuízos operacionais e financeiros.
Diferentemente das pessoas físicas, que ao serem negativadas sofrem um abalo em sua honra subjetiva (esfera íntima, ligada a sentimentos de angústia e vergonha), as pessoas jurídicas são detentoras de honra objetiva, que se associam ao bom nome e a credibilidade e reputação construídas ao longo do tempo.
Com efeito, quando a negativação é comprovadamente indevida, o dano é considerado presumido (in re ipsa), de modo que a empresa não precisa demonstrar a perda de clientes ou de lucros para ter direito à indenização; o prejuízo decorre do próprio ato ilícito da inscrição.
Contudo, embora o direito à indenização seja a regra geral, há uma barreira técnica que os gestores e empresários precisam conhecer: a Súmula 385 do STJ, que prevê que o dano moral não é devido quando a empresa já estiver negativada:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Na prática, se a empresa sofrer uma negativação errada, mas, na mesma data, já possuir outro apontamento de débito que seja legítimo e anterior, o direito à compensação financeira é afastado. A justificativa está associada ao fato de que a reputação comercial da empresa já se encontrava mitigada pela dívida preexistente. No caso, a empresa pode exigir o cancelamento imediato da inscrição indevida, mas não a indenização.
Entretanto, a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não é absoluta, permitindo flexibilização em uma hipótese: Se for demonstrado, de forma clara, que as negativações anteriores também são ilegítimas.
Assim, indispensável a realização de uma auditoria detalhada do histórico de crédito do CNPJ, mapeando-se as negativações e os motivos que as ensejaram, bem como a exata linha do tempo das inscrições para avaliar e comprovar a ilegitimidade de cada uma delas e que a empresa não atua como uma "má pagadora" contumaz, mas sim que é alvo de sucessivas cobranças indevidas e fraudes, justificando a integral reparação pelos danos causados à sua imagem de mercado.
A saúde financeira e a imagem da empresa precisam ser preservadas. Se ela foi alvo de uma negativação injusta e precisa avaliar a real situação do CNPJ antes de tomar uma decisão sobre a propositura de uma ação judicial, nossa equipe está pronta para realizar essa auditoria técnica.
Contate-nos!
Por Rafael Klein