Herança: Entre a aceitação e a Renúncia – Reflexos patrimoniais e tributários.
Receber uma herança geralmente está associado à ideia de receber bens. Entretanto, a sucessão hereditária nem sempre representa apenas um acréscimo patrimonial: herdar também pode significar assumir obrigações, responsabilidades e consequências jurídicas que vão muito além da simples aquisição de patrimônio.
Com o falecimento, ocorre a transmissão imediata da herança aos herdeiros. Isso significa que bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido passam, desde logo, aos sucessores. Até que seja realizada a partilha, porém, os herdeiros passam a ser, em conjunto, titulares do patrimônio hereditário, formando uma espécie de condomínio sobre os bens da herança.
Embora a transmissão ocorra imediatamente com a morte, ninguém é obrigado a permanecer na sucessão. O herdeiro deve aceitar ou renunciar à herança.
A aceitação pode ser expressa, quando realizada por meio de declaração formal, ou tácita, quando resulta da prática de atos que demonstram a intenção de assumir a condição de herdeiro. São exemplos, conforme as circunstâncias, a utilização exclusiva de bens da herança, a administração do patrimônio ou a cobrança de créditos deixados pelo falecido.
Uma vez aceita, a herança não pode mais ser recusada posteriormente.
A renúncia, por sua vez, exige formalidade específica: deve ser realizada por escritura pública ou por termo judicial. Assim como a aceitação, uma vez formalizada, a renúncia é irrevogável.
É importante destacar que tanto a aceitação quanto a renúncia recaem sobre a totalidade da herança. O herdeiro não pode, simplesmente, escolher quais bens deseja receber e quais pretende recusar.
A escolha entre aceitar ou renunciar à herança produz importantes efeitos patrimoniais e tributários.
Aceitação da herança
Quando a herança é aceita, o herdeiro passa a integrar definitivamente a sucessão. Isso não significa, contudo, que ele responda pessoalmente por todas as dívidas deixadas pelo falecido.
A responsabilidade do herdeiro pelas obrigações do falecido é limitada ao valor dos bens que compõem a própria herança. Em outras palavras, o patrimônio pessoal do herdeiro não deve ser utilizado para pagar dívidas que ultrapassem o valor do patrimônio herdado.
No inventário, a transmissão dos bens aos herdeiros está sujeita ao pagamento do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, calculado de acordo com a legislação do Estado competente e sobre o respectivo quinhão hereditário.
Renúncia da herança
A renúncia, ainda que seja um ato de “abrir mão” dos bens, também produz consequências patrimoniais e tributárias, sendo necessário observar como ela é realizada.
Na chamada renúncia abdicativa, o herdeiro simplesmente abre mão da herança, sem indicar quem deverá receber o seu quinhão. Nesse caso, sua parcela retorna ao monte mor e será destinada aos demais sucessores conforme as regras da sucessão.
Em regra, a renúncia abdicativa não é considerada uma transmissão do patrimônio do herdeiro para uma pessoa determinada e, por isso, não caracteriza uma doação.
Situação diferente ocorre quando o herdeiro manifesta a intenção de transferir seu quinhão para uma pessoa específica. Embora muitas vezes essa operação seja chamada de “renúncia translativa”, tecnicamente, trata-se de uma transferência ou cessão de direitos hereditários, e não de uma simples renúncia.
Nessa hipótese, podem surgir consequências tributárias distintas, inclusive a possibilidade de incidência de imposto sobre a transmissão causa mortis e, posteriormente, sobre a transferência gratuita dos direitos ao beneficiário, conforme a estrutura jurídica adotada e a legislação estadual aplicável.
Por essa razão, a chamada “renúncia translativa” exige atenção especial. Dependendo da forma como o ato é realizado, pode haver discussão sobre a ocorrência de duas transmissões patrimoniais: primeiro, do falecido para o herdeiro, em razão da morte; e, depois, do herdeiro para o beneficiário, em razão da transferência de seus direitos hereditários.
A aceitação e a renúncia da herança, portanto, não representam apenas uma escolha entre receber ou não receber bens.
A aceitação consolida a posição do herdeiro na sucessão e produz efeitos patrimoniais, inclusive em relação às dívidas deixadas pelo falecido, sempre dentro dos limites da herança.
A renúncia abdicativa, por outro lado, afasta o herdeiro da sucessão e faz com que seu quinhão seja redistribuído conforme as regras sucessórias, sem que isso represente, em regra, uma doação para pessoa determinada.
Já a chamada renúncia translativa deve ser analisada com cautela, pois, quando há transferência dos direitos hereditários para um beneficiário específico, podem surgir efeitos patrimoniais e tributários próprios de uma cessão ou doação.
Assim, antes de aceitar ou renunciar a uma herança, é fundamental analisar não apenas o valor dos bens deixados pelo falecido, mas também a existência de dívidas, a composição do patrimônio, a posição dos demais herdeiros e os efeitos tributários da operação.
A solução juridicamente adequada dependerá da forma como o ato é praticado, da intenção do herdeiro, da composição do acervo hereditário, da existência de obrigações deixadas pelo falecido e da legislação estadual aplicável ao ITCMD.
Por Lucas Mastalir Lamberti
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