O STJ como Corte de Precedentes a partir da implementação do filtro de relevância
Em 4 de agosto do corrente ano, foi publicada a Lei nº 15.484/26, que regulamentou o regime de relevância das questões de direito infraconstitucional para admissão de recursos no Superior Tribunal de Justiça. A inovação legislativa parte da premissa de que o ordenamento jurídico oferece ao jurisdicionado o duplo (e não triplo) julgamento dos casos. Nunca é demais recordar que o duplo grau de jurisdição decorre da previsão constitucional não literal (art. 5º, LV, da CF), bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8, item “2”, “h”) e, sobretudo, da organização do Poder Judiciário.
Ocorre que a prática jurídica consagrou, às avessas, o Superior Tribunal de Justiça como uma espécie de terceira instância, imputando à Corte Cidadã o dever de revisar as decisões dos tribunais recursais. Nesse sentido, a inovação legislativa busca alterar o espectro de atuação do STJ: da Corte Revisora para a Corte de Precedentes.
Detida análise da Lei nº 15.484/26 permite compreender a criação de um filtro de relevância que cria dois caminhos para o recurso especial submetido à Corte: o julgamento ordinário, de eficácia limitada às partes envolvidas na lide, e a criação de precedentes vinculantes, voltada à uniformização jurisprudencial e de ampla eficácia.
Cumpre ressaltar que o operador do direito deve indicar, em tópico apartado, a relevância da questão suscitada no recurso especial, fazendo-se aqui a necessária observação quanto às hipóteses constitucionalmente definidas como relevantes (art. 105, § 3º, I a VI, da Constituição). A falha na indicação da relevância levará fatalmente ao não conhecimento do especial (art. 1.035-A do CPC).
A inovação legislativa altera a forma como o empresário e seu advogado devem pensar a estratégia recursal. Para além de apenas conferir se a decisão do tribunal recursal está de acordo com o ordenamento jurídico, será necessário avaliar se existe alguma questão de direito infraconstitucional que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça e se essa relevância pode ser demonstrada de forma objetiva e fundamentada. O recurso especial, a partir da vigência da Lei nº 15.484/26, passará a exigir uma seleção mais cuidadosa de argumentos para ser admitido pela Corte.
Por outro lado, o conhecimento prévio da possibilidade de formação de precedente sobre o caso concreto abre uma janela de possibilidades ao interessado em firmar novas teses. Tendo prévio conhecimento sobre a viabilidade de formar jurisprudência vinculante a respeito da matéria submetida ao rito dos temas relevantes, o operador pode litigar estrategicamente, arquitetando e conduzindo o caso com o intuito de fazê-lo de modelo para julgamentos futuros.
O mesmo raciocínio vale para a tese contrária: ao menos em termos hipotéticos, é válido admitir que há determinados temas sobre os quais não é vantajoso permitir a criação de precedente. A litigância estratégica e a autocomposição tempestiva podem servir como hábeis ferramentas para evitar jurisprudência indesejada.
Sobre esse ponto, vale sublinhar a nova redação do art. 932, IV, “b”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos especiais com a relevância do direito infraconstitucional reconhecida.
Nesse contexto, a implementação do filtro representa mais do que uma alteração nos requisitos formais do recurso especial. Além da necessidade de criar um tópico específico sobre a relevância da questão discutida, a inovação legislativa revela a tentativa de adequar a atuação do STJ à elaboração de precedentes vinculantes. Para o empresário, compreender essa mudança será importante não apenas para decidir quando recorrer, mas especialmente para identificar o quão vantajoso será o futuro precedente.
O papel do advogado, sobretudo em tempos de mudanças legislativas, é estar ao lado do cliente, atualizar-se constantemente, identificar e antecipar riscos, garantindo que o empresário goze das melhores soluções jurídicas aplicadas ao seu caso. Em um sistema cada vez mais orientado pela formação de precedentes, essa atuação também exige identificar quais decisões podem produzir efeitos para além do processo e antecipar seus possíveis impactos sobre a atividade empresarial.
Por Alexandre Júnior.
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