A expressão “serviços hospitalares” e seus reflexos na tributação das clinicas médicas: Análise do Tema 217 do STJ.
O modelo de tributação brasileira é frequentemente alvo de discussões e entraves judiciais. Exemplo disso é a implementação da Reforma Tributária em “período de transição” que alcança os anos de 2026 a 2032, quando, em tese, estará implementada a adoção do sistema “Iva Dual”[1].
A complexidade do sistema tributário brasileiro, somada à constante evolução do setor privado e à expansão das relações econômicas, acaba por evidenciar lacunas e ambiguidades presentes na legislação. Em grande medida, essas dificuldades decorrem da utilização imprecisa de “expressões-chave” pelo legislador, cuja falta de delimitação clara permite múltiplas interpretações e contribui para o aumento da insegurança jurídica.
A existência de lacunas/ambiguidades ou ainda diversas interpretações de “expressões-chave” é uma fonte significativa de insegurança jurídica, o que torna o ajuizamento de demandas uma ferramenta indispensável para o contribuinte “descobrir” o que o legislador quis, efetivamente, prever. Assim, a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária para trazer clareza e definir o alcance, a forma e, muitas vezes, a alíquota correta das obrigações tributárias.
No que diz respeito aos serviços na área da saúde — contexto em que também se insere o debate acerca do enquadramento de clínicas médicas como serviços hospitalares — observa-se que, ainda que informações disponibilizadas pelo Governo Federal indiquem um aumento de atendimentos e procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde, é inegável o crescimento do sistema de saúde suplementar ao longo dos anos, bem como da atuação do setor privado nesse segmento.
Nesse cenário de insegurança jurídica, o planejamento tributário passa a assumir papel estratégico, constituindo importante instrumento para a preservação da sustentabilidade econômica das empresas prestadoras de serviços médicos.
Com base nas lacunas legislativas em relação a “expressões-chave”, ressalta-se o previsto na Lei 9.249/1995, que trata do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), além da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
A referida legislação estabelece diferentes percentuais de presunção de lucro para a apuração da base de cálculo do imposto. Para a prestação de serviços em geral, a base de cálculo é de 32% da receita bruta. No entanto, para os “serviços hospitalares”, o benefício consiste em utilizar a base de cálculo reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Vejamos:
32% - i) Atividades de prestação de serviço em geral, exceto de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia [...] desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA; ii) intermediação de negócios; iii) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; iv) atividades comerciais, não financeiras, de fomento mercantil (Factoring); v) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
A controvérsia tratada no Tema 217 pelo STJ surgiu da necessidade de interpretar a extensão da expressão “serviços hospitalares”, especialmente em razão da utilização da conjunção “exceto” na norma, que indica a exclusão dessas atividades da aplicação da alíquota de 32%, determinando, por consequência, a incidência da alíquota prevista no caput do dispositivo.
Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ firmou tese no seguinte sentido:
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Com a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça o cenário demonstrava-se favorável à redução tributária ao contribuinte, desde que atendido os três requisitos estabelecidos:
- Prestação de serviço hospitalar e atividades relacionadas na alínea “a”, inciso III, do artigo 15, § 1º, da Lei 9.249/95
- Organização da prestadora de serviço na forma de sociedade empresária;
- Conformidade da prestadora de serviço de acordo com as normas da Anvisa.
Embora exista o entendimento consolidado do STJ reconhecendo o enquadramento de clínica médica como “atividade hospitalar”, concedendo o direito à aplicação das alíquotas reduzidas quando preenchidos os requisitos estabelecidos, sua fruição não se opera de maneira automática.
Assim, embora o TRF-4 siga o STJ ao permitir a equiparação de diversas atividades a serviços hospitalares independentemente da estrutura física, o tribunal adota uma postura mais criteriosa ao analisar o requisito da sociedade empresária, exigindo a comprovação de uma real organização dos fatores de produção.
Assim, o mero enquadramento formal da pessoa jurídica ou a simples previsão contratual de atividade empresarial não têm sido considerados suficientes para a fruição do benefício fiscal, sobretudo quando verificada a predominância do trabalho intelectual dos sócios ou a ausência de propósito negocial autônomo, circunstâncias que podem levar ao afastamento da aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL.
Nesse sentido, as atividades comumente enquadradas para redução das alíquotas de IRPJ e CSLL, em razão do entendimento jurisprudencial do TRF-4 são: centros de diagnóstico por imagem; laboratórios estruturados; clínicas cirúrgicas; centros de tratamento oncológico; clinicas com estrutura de pequeno porte hospitalar.
Isso significa que o benefício fiscal não depende da estrutura física do contribuinte. O mais importante é a atividade em si. Assim, o que se tem notado é uma “permissão” da jurisprudência do TRF-4 para que diversas atividades de saúde, mesmo que não realizadas dentro de um hospital, sejam equiparadas a "serviços hospitalares" para fins de aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, no regime do lucro presumido.
Diante desse contexto, observa-se que a discussão acerca do enquadramento de determinadas atividades médicas como serviços hospitalares evidencia, de forma clara, os desafios inerentes ao sistema tributário brasileiro. Mesmo diante de entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, a aplicação prática das normas tributárias continua sendo marcada por interpretações restritivas e pela necessidade de constante intervenção do Poder Judiciário.
Assim, o que se verifica é que o contribuinte, embora disponha de precedentes favoráveis e de parâmetros jurídicos relativamente definidos, ainda se vê diante de um cenário em que o reconhecimento do direito não se traduz, necessariamente, em sua aplicação imediata e automática. Essa realidade reforça a importância do planejamento tributário adequado, aliado à análise criteriosa da estrutura e das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, como forma de mitigar riscos e garantir maior segurança jurídica.
Diante do exposto, fica claro que a aplicação do benefício fiscal para serviços hospitalares exige uma análise criteriosa da estrutura e das atividades de cada empresa para mitigar riscos. A complexidade do tema e as particularidades da fiscalização reforçam a necessidade de uma orientação jurídica precisa.
Para obter informações e esclarecimentos detalhados sobre o impacto desta legislação nas rotinas de sua empresa, nossa equipe permanece à inteira disposição para consultas especializadas.
Por Lucas Lamberti
[1] Para maiores informações sobre o novo sistema de tributação, acesse < https://clf.adv.br/publicacao/decifrando-a-reforma-tributaria:-os-riscos-ocultos-por-tras-da-promessa-de-simplificacao__40>
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