Licença-Paternidade: O fim do provisório e o novo marco para a Gestão Empresarial
A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um marco na garantia dos direitos sociais, entre eles a licença-paternidade, prevista no artigo 7º, inciso XIX. Contudo, a norma constitucional determinou que os termos desse direito seriam fixados em lei, o que, por mais de três décadas, não ocorreu de forma definitiva. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu um prazo provisório de cinco dias, que perdurou em razão da inércia do Congresso Nacional em regulamentar a matéria. Essa prolongada omissão legislativa motivou a intervenção do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 20, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, reconheceu a mora do Poder Legislativo e fixou um prazo para que a lacuna fosse sanada. Impulsionado por essa decisão, o debate parlamentar avançou, culminando no encaminhamento, em 11 de março de 2026, do projeto de lei para a devida sanção presidencial.
O texto encaminhado à sanção propõe uma profunda reestruturação do benefício, com vigência prevista para 1º de janeiro de 2027. A proposta estabelece uma ampliação progressiva da duração da licença, que será de dez (10) dias em 2027, quinze (15) dias em 2028 e vinte (20) dias a partir de 2029. Ressalte-se que a efetivação da etapa final de vinte dias permanece condicionada ao cumprimento de metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Quanto ao aspecto temporal, o início do gozo da licença-paternidade ocorre de forma objetiva na data do nascimento do filho, da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. O benefício é estendido a casos de adoção monoparental masculina ou quando houver ausência materna no registro civil, situações nas quais a licença será equiparada em duração e estabilidade à licença-maternidade.
O projeto demonstra especial atenção a vulnerabilidades específicas, prevendo que, em casos de nascimento ou adoção de criança com deficiência, o período de afastamento será acrescido de um terço. Adicionalmente, na hipótese de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por complicações do parto, a contagem da licença será suspensa e prorrogada pelo período equivalente à internação, reiniciando-se apenas após a alta hospitalar. No plano administrativo, o empregado deve comunicar a empresa com antecedência mínima de trinta dias, facultando-lhe o direito de gozar férias imediatamente após o término da licença, desde que respeitado o mesmo prazo de aviso prévio. Institui-se ainda o salário-paternidade, custeado pela Previdência Social, no qual a empresa efetua o pagamento da remuneração integral e é posteriormente reembolsada pelo órgão previdenciário.
Um ponto de inovação reside nas hipóteses de suspensão, cessação ou indeferimento da licença e do respectivo salário-paternidade. Tais medidas ocorrerão quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar, bem como de abandono material em relação à criança ou ao adolescente. Essa interrupção pode ser determinada judicialmente, de ofício pela autoridade competente ou mediante provocação do Ministério Público, observando-se as normas do Código Penal e da Lei Maria da Penha. No que tange à segurança jurídica, veda-se a dispensa arbitrária do empregado desde o início da licença até um mês após o seu encerramento. Caso a empresa rescinda o contrato após a comunicação prévia de trinta dias para frustrar o gozo do direito, será devida indenização em dobro do período de estabilidade.
É fundamental ressalvar que o projeto de lei ainda aguarda a sanção e a subsequente publicação no Diário Oficial da União (DOU), podendo sofrer vetos ou alterações até que suas disposições adquiram força normativa plena. A complexidade desta nova estrutura exige uma análise pormenorizada para a correta adequação das políticas internas corporativas e a mitigação de passivos trabalhistas.
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Por Diovani Colombo
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