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O “movimento útil” na execução civil: Da elasticidade interpretativa à corrosão da prescrição intercorrente.

76.004.663, este é o número de processos pendentes de julgamento em 30/04/2026 segundo levantamento disponibilizado no painel estatístico do Conselho Nacional de Justiça1. Apenas para os cinco primeiros meses do ano de 2026 o número de ajuizamentos de ações chega a 13.394.041 processos, o que torna um saldo “positivo” quando comparado aos processos baixados (13.037.730) no mesmo período.

           

A cada ano que passa o Brasil experimenta um aumento na judicialização de demandas o que torna o país elegível a figurar no ranking dos países com maiores taxas de judicialização do mundo.

 

Diante de um cenário caótico em que o resultado da operação “resolução de processos x ajuizamento de novas ações” é sempre negativo, surgiu a proposta de alteração do Código de Processo Civil, que fora aprovado em 2015.

 

Ao realizarmos um comparativo entre o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) e àquele publicado sob a Lei nº 5.869/73, resta claro que o legislador buscou reformular o sistema jurídico cível para garantir maior celeridade, segurança jurídica, “padronização de decisões” e o mais importante dos pontos, a resolução consensual de conflitos.

 

O principal foco da legislação que está em vigor há 10 anos é a resolução de demandas por intermédio da conciliação e/ou mediação, razão pela qual é possível observar nos dados fornecidos pelo CNJ a realização de 1.265.392 audiências de conciliação nos quatro primeiros meses do ano de 2026. Ainda que seja “bastante” audiência, quando comparado a quantidade de processos ajuizados, o número não representa 10%.

 

Outro número que preocupa é o “índice de conciliação”, na esfera da Justiça Estadual, nos termos dos números disponibilizados pelo CNH apenas 10,54% possuem autocomposição, ou seja, ainda que a legislação vigente possua viés conciliatório, na prática o litigio permanece sendo o rosto da justiça brasileira.

 

Nesse sentido, resta evidente que para muitos empresários e/ou pessoas físicas responder um processo de cobrança judicial (execução) pode ser uma condenação eterna, ainda que esteja disposto a conciliar. Afinal, para que se tenha um “acordo” é necessária que ambas as partes estejam dispostas a ceder em cada uma das pontas do processo.

 

Verificando a quantidade de processos ajuizados sem o devido fim e, atento à ausência de previsão legal no Código de Processo Civil da 1973, o legislador buscou com a Lei 13.105/2015 reformular a eternidade dos processos judiciais cíveis.

 

Dentre as mudanças que o Código de Processo Civil trouxe, é necessário chamarmos a atenção para o mecanismo da prescrição intercorrente, que até então não era positivada no Código de Processo Civil. Aplicava-se, quando oportuno, a figura expressamente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) de maneira subsidiária.

 

A prescrição nada mais é do que a perda do direito por parte do credor de cobrar aquilo que entende devido, cujos prazos estão disciplinados no Código Civil nos artigos 205 e 206.

 

A prescrição intercorrente, desta forma, é a perda do direito do credor de continuar cobrando aquilo que é objeto da execução, ou seja, ainda que já exista um processo para cobrar a dívida que o credor entende devida, este processo deve ser efetivo e não se perpetuar no tempo.

 

A necessidade de positivação da prescrição intercorrente nas ações regidas pelo Código de Processo Civil se justifica diante da reiteração de conduta perpetrada pelos exequentes em execuções regidas sob a lei antiga.

 

Ocorre, entretanto, que a novel legislação civil trouxe redação simplória para prever o termo inicial para contagem da prescrição. A redação original do artigo 921, § 4º, do CPC previa a fluência do prazo da prescrição intercorrente decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação exequente. Ou seja, qualquer manifestação do exequente dentro do prazo de 01 (um) ano, seria válida para não configurar o termo inicial da prescrição.

 

Nesse sentido, alterou-se a redação original para aquela trazida pela Lei 14.195/2024, com previsão expressa e objetiva acerca das condições do implemento do termo inicial para contagem da prescrição intercorrente.

 

Era/é comum nos depararmos com reiteradas manifestações protocoladas pelo exequente no sentido de busca de bens e ativos da parte executada, mesmo que retornem sempre infrutíferas, ou então pedidos sucessivos de dilação de prazo para busca de forma extrajudicial (consultas em registro de imóveis, Detran, etc).

 

Ou seja, essa estratégia de peticionar reiteradas vezes para impulsionar o feito e não garantir a inércia do credor, foi efetiva de março de 2016 até a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, oportunidade em que um novo conceito fora estabelecido para a contagem da prescrição intercorrente.

 

Estabeleceu a referida Lei que o termo inicial da prescrição em processos em curso será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) anos.

 

Desta forma, com a edição da Lei 14.195/2021 e a alteração do CPC/2015, estabeleceu-se a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente nos autos de processo em curso, bem como o marco temporal para seu reconhecimento.

 

Entretanto, em razão do princípio tempus regit actum e do artigo 14 do CPC, a contagem do prazo, bem como a aplicação do § 4º do artigo 921 passou a vigorar apenas em 27/08/2021.

 

Assim, é possível concluir que ainda que houvesse previsão expressa no CPC/2015 para o início da contagem da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão, esta carecia de critérios estritamente objetivos e eficazes para evitar manobras formais, o que veio a ser sanado de forma rigorosa somente com a edição da Lei 14.195/2021.

 

E, neste momento, um “divisor de águas” passou a operar no direito civil, com o surgimento da expressão “movimento útil”.

 

Em termos jurídicos, o movimento útil refere-se a qualquer ato processual praticado pelo credor que resulte em um avanço efetivo e concreto para a satisfação do seu crédito. Não basta que o credor simplesmente peticione ou peça novas diligências; é necessário que essas ações produzam um resultado prático que aproxime o processo do seu fim - o pagamento da dívida.

 

Aquela antiga estratégia de “empurrar o processo” por meio de petições genéricas ou diligências repetitivas que nunca traziam resultados práticos teria perdido sua validade perante os tribunais.

 

Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho demonstra, em algumas oportunidades, certa elasticidade interpretativa pro exequente quando provocado a decidir sobre a égide da Lei 13.105/2015 e 14.195/2021.

 

Para o TJRS, a prescrição intercorrente não decorre automaticamente da passagem do tempo; trata-se, na verdade, de uma sanção pela inércia qualificada — caracterizada pela desídia ou abandono da causa por parte do credor. Assim, é indispensável que fique demonstrado que o credor deixou de impulsionar o feito pelo prazo previsto no Código Civil.

 

Percebe-se certa postura protetiva ao credor por parte do Tribunal Gaúcho ao relativizar os conceitos estabelecidos pela legislação civil.

 

Julgados recentes do Tribunal evidenciam entendimento consolidado no sentido de que, quando o credor permanece ativo no processo — peticionando, expedindo ofícios à Receita Federal, consultando sistemas ou reiterando pedidos de citação —, não se pode falar em abandono. A mesma lógica tem se aplicado a questões envolvendo a demora da marcha processual sob a ótica de “motivos inerentes ao mecanismo da justiça”.

 

Essa posição rechaça a legislação civil extinta, remetendo o julgamento atual a previsão trazida pelo CPC de 1973.

 

As decisões se distanciam daquelas adotadas por outros tribunais do país, inclusive quanto à eficácia de penhoras de numerário em valores irrisórios. Enquanto diversas cortes vêm entendendo que tais bloqueios seriam ineficazes ao andamento do processo (movimento não útil) e, portanto, incapazes de interromper o fluxo prescricional, o TJRS adota orientação oposta, reconhecendo nesses atos um marco interruptivo válido.

 

Essa assimetria entre lei e prática judicial revela que o sistema de execução civil ainda enfrenta dificuldade em romper com paradigmas consolidados sob a égide do CPC/1973, nos quais a mera movimentação formal já era suficiente para afastar a inércia do credor. A ausência de uniformidade na interpretação do novo marco normativo contribui para o prolongamento injustificado de processos e para a insegurança jurídica daqueles que dependem de decisões claras, coerentes e previsíveis.

 

Diante desse cenário, torna-se evidente que a efetividade da prescrição intercorrente — e, por consequência, do próprio movimento útil — depende não apenas da existência de regras mais objetivas – já existentes –, mas principalmente de sua aplicação rigorosa e harmônica pelos tribunais. A distância entre o que o legislador pretendeu e o que parte da jurisprudência vem aplicando demonstra um desafio ainda não superado: consolidar uma cultura processual alinhada aos princípios de eficiência, celeridade e racionalidade que motivaram a reforma de 2015.

 

Enquanto essa harmonização não ocorre, os números de processos seguem crescendo em ritmo acelerado, inflando o Poder Judiciário e comprometendo sua capacidade operacional – frequentemente rememorada. Entretanto, a falta de atenção plena aos dispositivos modernizadores do CPC/2015 contribui para perpetuar um sistema já sobrecarregado, no qual a litigiosidade ainda prevalece sobre a conciliação e a eficiência processual, reforçando um ciclo de morosidade que a legislação buscou, ainda sem êxito integral, romper.

Por Lucas Lamberti

 

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REFERÊNCIAS

 

1 https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/

 

Agravo de Instrumento, Nº 50273202220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2026

Agravo de Instrumento, Nº 50350075020268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 13-05-2026

Apelação Cível, Nº 50009295420128210005, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 08-05-2026

Agravo de Instrumento, Nº 50615092620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026

Agravo de Instrumento, Nº 50391542220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026

Copa do Mundo, Lei Geral do Esporte e os riscos do Marketing de Emboscada

A Copa do Mundo da FIFA de 2026 tende a ser um marco financeiro na história dos esportes. Com a expansão de 32 (trinta e duas) para 48 (quarenta e oito) seleções, a entidade máxima do futebol planeja um recorde de faturamento, saltando de US$ 7,5 bilhões para US$ 11 bilhões (aproximadamente R$ 56 bilhões, com a cotação do dólar na data de elaboração deste artigo)12.

 

A estratosférica cifra evidencia o valor agregado à marca do evento, garantindo retorno aos patrocinadores oficiais, que investem centenas de milhões de dólares em exclusividade e associação de suas imagens ao torneio.

 

Diante de um palco de tamanha visibilidade e apelo comercial, surge para as empresas não patrocinadoras uma tentação quase irresistível: associar a sua marca à Copa do Mundo sem arcar com os custos do patrocínio. Essa estratégia, chamada de Ambush Marketing (Marketing de Emboscada), reside em uma zona nem sempre clara, que oscila entre a criatividade e o ilícito concorrencial, representando um desafio em termos de direito da propriedade intelectual.

 

A vedação ao marketing de emboscada ultrapassa os contornos jurídicos. No campo extrajudicial, o artigo 31 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, do Conar, trata como indevidos os proveitos publicitários obtidos por meio de “carona e/ou emboscada”3.

 

Juridicamente, a matéria foi objeto de evolução legislativa. Historicamente, a legislação que abordava o tema era limitada à concorrência desleal, com esteio no direito concorrencial e nos institutos protetivos dos ativos imateriais4. Para conferir maior proteção aos detentores de direitos relativos à propriedade intelectual, em 2012 foi promulgada a Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/12), norma com efeitos específicos para a Copa das Confederações (2013) e para a Copa do Mundo (2014), eventos que seriam realizados em território nacional nos anos subsequentes.

 

Contudo, esse cenário foi alterado pela Lei nº 14.597/23 (Lei Geral do Esporte), marco normativo que, por meio da tipificação do marketing de emboscada, instituiu medidas para coibir a prática do ilícito.

 

Conforme os artigos 170 e 171 da referida Lei, constituem crime as condutas de divulgar marcas, produtos ou serviços, por meio de associação com sinais visivelmente distintivos de titularidade de organizações esportivas sem autorização (art. 1705) e expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços sem autorização da organização esportiva proprietária (art. 1716).

 

O tratamento mais específico no combate ao marketing de emboscada confere maior segurança jurídica às empresas que organizam e patrocinam grandes eventos ao redor do mundo, como a Copa.

 

Nos tribunais, a vedação ao ambush marketing acompanha a inovação legislativa. Se o Superior Tribunal de Justiça, antes da Lei Geral do Esporte, fundando-se em disposições da ordem da propriedade intelectual, já vedava o uso parasitário de marcas em campanhas publicitárias7, não seria menor o combate jurisprudencial após a alteração legal8.

 

Nesse contexto, como aproveitar a atmosfera da Copa do Mundo sem incidir em ilicitudes? A chave está em explorar o fenômeno cultural que circunda o evento, e não os seus ativos protegidos por propriedade intelectual. A criação de campanhas focadas no futebol como paixão nacional, e não diretamente associadas ao evento (como marca registrada), reduz significativamente os riscos jurídicos.

 

Há uma série de limitações impostas pela FIFA para o correto aproveitamento da Copa do Mundo9. Empresas que não usam nomes ou marcas oficiais, nem criam promoções vinculadas ou diretamente associadas aos detentores dos direitos, reduzem significativamente os riscos de infração.

 

Abordar o tema de forma genérica, utilizando os conceitos de torcida, união, paixão pelo esporte, cores nacionais e linguagem alusiva (não direta), focando na própria oferta e não no evento, as empresas atuam de forma diligente e segura. No campo da publicidade, a criatividade é uma grande ferramenta. O sucesso da campanha depende da capacidade de despertar o clima de Copa sem, necessariamente, falar sobre ela.

 

Ainda que as diretrizes sirvam como um mapa seguro, a fronteira entre a inspiração criativa e o aproveitamento parasitário pode ser sutil. A consultoria jurídica preventiva assume um papel estratégico fundamental, permitindo a avaliação individualizada das peças publicitárias, reduzindo riscos reputacionais e jurídicos, evitando a utilização indevida de direitos de terceiros.

 

Por Alexandre Júnior.

 

Referências:

1 – https://www.espn.com.br/futebol/copa-do-mundo/artigo/_/id/11373901/como-fifa-espera-faturar-quase-r-60-bilhoes-copa-do-mundo-eua-canada-mexico

2 – https://jornalcontabil.com.br/noticia/fifa-2026-a-copa-de-us-11-bilhoes-e-o-maior-espetaculo-financeiro-da-terra/

3 – Art. 31 Este Código condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos obtidos por meio “de carona” e/ou “emboscada”, mediante a invasão do espaço editorial ou comercial de veículo de comunicação.

Parágrafo único - Consideram-se indevidos e ilegítimos os proveitos publicitários obtidos:

a) mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil;

b) sem amparo em contrato regular celebrado entre as partes legítimas, dispondo sobre objeto lícito;

c) sem a prévia concordância do Veículo de comunicação e dos demais titulares dos direitos envolvidos.

4 – Lei nº 9.279/96. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

5 – Marketing de Emboscada por Associação

Art. 170. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação com sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva, sem sua autorização ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela organização esportiva titular dos direitos violados:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da organização esportiva promotora de evento esportivo ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, de convites ou de qualquer espécie de autorização de acesso aos eventos esportivos a ações de publicidade ou a atividades comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.

6 – Marketing de Emboscada por Intrusão

Art. 171. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela organização esportiva proprietária ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência de eventos esportivos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

7 – A exemplo: REsp n. 1.583.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 10/5/2021

8 – A exemplo: AREsp n. 2.744.150, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 17/10/2025

9 –  https://publicviewing.fifa.org/public_viewing?id=pv_kb_article_new&sys_id=bc82e59c475f66103818602c736d43af

Alerta PAT: Sua empresa já se programou para a atualização obrigatória no novo sistema digital do MTE?

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou formalmente a transição definitiva para a nova plataforma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida impõe uma atualização cadastral estritamente obrigatória para todas as pessoas jurídicas e profissionais vinculados ao programa.

 

A modernização do ambiente digital (novopat.trabalho.gov.br) visa aprimorar a integridade, a transparência e a rastreabilidade das informações, segundo a assessora da coordenação do PAT, Viviane Forte (Notícia MTE. Veja aqui).

 

O aspecto que exige atenção imediata do empresariado e dos setores de Recursos Humanos é o cronograma de migração, estruturado de forma gradual:

 

  • Fase 1 (Em andamento | Até 15 de junho): Período dedicado exclusivamente ao recadastramento dos profissionais nutricionistas prestadores de serviço vinculados ao programa. O prazo final para esta categoria se encerra nos próximos dias.

 

  • Fase 2 (De 15 de junho a 15 de julho): Abertura do sistema para a atualização obrigatória das empresas beneficiárias (empregadores), fornecedoras de alimentação coletiva e facilitadoras (emissoras de cartões de benefício).

 

 

A partir do dia 16 de julho de 2026, o sistema antigo do PAT será permanentemente desativado. O descumprimento do prazo ou a ausência de migração cadastral impedirá a continuidade do acesso aos serviços do programa.

 

Para o ambiente corporativo, a irregularidade no cadastro do PAT pode resultar na descaracterização da natureza indenizatória do benefício de alimentação. Caso isso ocorra, o valor concedido pode ser integrado ao salário para fins de incidência de encargos previdenciários (INSS), reflexos trabalhistas (FGTS, férias, 13º salário) e perda dos incentivos fiscais de dedução no IRPJ.

 

A regularidade formal perante os órgãos fiscalizadores continua sendo o pilar mais seguro para evitar passivos desnecessários.

 

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Por Diovani Colombo

 

O Novo Desafio da NR-1: Como proteger sua empresa e seus colaboradores frente às exigências sobre saúde mental

A gestão da segurança e saúde no trabalho em nosso país atravessa um momento de transformação estrutural, exigindo dos empresários brasileiros uma mudança de paradigma que transcende o simples cumprimento de listas de tarefas burocráticas. A recente atualização da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1) consolidou o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como o eixo central da prevenção, trazendo para o foco normativo a inclusão expressa dos riscos psicossociais. Essa alteração não deve ser vista como um entrave, mas como uma evolução necessária para alinhar o ambiente laboral brasileiro aos padrões globais de sustentabilidade e proteção humana, reconhecendo que a integridade mental dos trabalhadores é um ativo inestimável para a continuidade e a resiliência de qualquer operação empresarial.

 

Historicamente, as estratégias de prevenção concentravam-se quase exclusivamente em agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. No entanto, a nova redação da norma expande esse conceito ao exigir o gerenciamento sistemático de fatores como estresse ocupacional, pressão excessiva, jornadas exaustivas, assédio moral e falta de suporte organizacional. Ao integrar explicitamente esses riscos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), a legislação busca mitigar o crescente número de afastamentos relacionados a transtornos mentais, como a síndrome de burnout, e reduzir a incidência de ambientes organizacionais adoecedores que, ainda que não configurem assédio moral explícito, fomentam o desequilíbrio emocional coletivo.

 

Para o empresário, essa mudança impõe um desafio de governança que exige atenção imediata à estruturação de evidências. A norma determina que a empresa não apenas implemente medidas preventivas, como também documente rigorosamente todo o ciclo de identificação, avaliação e controle dos riscos identificados, conforme o subitem 1.5.7 do texto normativo. Veja-se:

 

1.5.7 Documentação 

1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

a) inventário de riscos; e

b) plano de ação. 

1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. 

1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho. 

1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais 

1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais. 

1.5.7.3.2 O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

b) caracterização das atividades;

c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias;

d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos;

e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos;

f) descrição das medidas de prevenção implementadas;

g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos;

h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e

i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.

1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.

1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.

 

A exigência de produzir provas sobre ações efetivas cria um novo ônus administrativo que deve ser absorvido pela rotina da empresa, sob pena de fragilização em eventuais fiscalizações. É fundamental compreender que a subjetividade inerente aos riscos psicossociais, embora reconhecida pelo Ministério do Trabalho, não exime o empregador da obrigação de instituir políticas de comunicação segura, canais de escuta e práticas de liderança saudável que demonstrem o compromisso da organização com a segurança psicológica de seu capital humano.

 

Diante deste cenário, a atuação dos empresários deve ser pautada pela proatividade e pela integração de competências. Não é recomendável que a gestão destes riscos permaneça isolada no departamento de segurança do trabalho; pelo contrário, a complexidade do tema exige uma força-tarefa entre gestores, contadores e advogados. Enquanto o corpo jurídico atua na revisão de políticas e mitigação de passivos trabalhistas, o setor contábil e de planejamento estratégico pode auxiliar na valoração orçamentária dos investimentos em saúde ocupacional e na estruturação de relatórios baseados em indicadores de desempenho. Esse movimento é o que a governança corporativa moderna chama de ESG, onde o eixo social passa a ser um indicador crítico de reputação e sustentabilidade do negócio.

 

É imperativo atentar para o cronograma de implementação, pois a entrada em vigor plena dessas exigências é um divisor de águas para a conformidade legal. A data estabelecida para o início da vigência das novas disposições sobre o gerenciamento de riscos psicossociais é 26 de maio de 2026, prazo que serve de marco para que as organizações revisem seus PGRs e adequem suas rotinas internas. Ignorar essa data ou postergar as adaptações necessárias pode expor a empresa a riscos de sanções administrativas e ao aumento da judicialização, visto que os dados do Tribunal Superior do Trabalho apontam para uma sensibilidade crescente do Poder Judiciário quanto a questões envolvendo assédio e pressão excessiva.

 

Nesse contexto de transição normativa, o empresário deve buscar orientação técnica qualificada para evitar interpretações equivocadas. Para auxiliar na correta compreensão das diretrizes, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibiliza um Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1, que serve como guia fundamental para a correta implementação dos procedimentos exigidos (Clique aqui para acessar o Manual do MTE). A utilização deste material oficial é indispensável para garantir que as medidas adotadas pela empresa estejam em estrita conformidade com as expectativas do órgão fiscalizador, reduzindo a insegurança jurídica que ainda permeia o debate sobre os conceitos mais subjetivos da norma. O referido manual oferece o suporte técnico necessário para que o gerenciamento de riscos não seja tratado de forma genérica, mas sim com a concretude que a lei exige.

 

No entanto, é preciso reconhecer que a nova redação traz desafios interpretativos, especialmente para as pequenas e médias empresas, que por vezes não possuem estrutura especializada para lidar com tamanha complexidade documental. Para essas empresas, a norma prevê, em alguns casos, a dispensa de elaboração do PGR, desde que cumpridos requisitos específicos de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos e a declaração de informações digitais, conforme item 1.8.4 da Norma Regulamentadora. Contudo, mesmo nestes casos, a vigilância sobre os aspectos psicossociais e ergonômicos não deve ser abandonada, pois a responsabilidade pela saúde do trabalhador é um dever constitucional que vai além da dispensa de documentos específicos.

 

A estratégia de sucesso para o empresário contemporâneo envolve a construção de um ambiente laboral que privilegie a transparência e o diálogo. A implementação de medidas corretivas e preventivas deve ser precedida de um diagnóstico que envolva a escuta dos colaboradores e a análise dos fluxos de trabalho. Quando a organização reconhece que a saúde mental é um diferencial competitivo, ela deixa de enxergar a NR-1 como um custo e passa a compreendê-la como um investimento em resiliência e produtividade. Ambientes equilibrados tendem a sofrer menos com a rotatividade (turnover) e apresentam níveis mais elevados de engajamento, fatores que, ao final de cada exercício, refletem-se diretamente nos resultados financeiros e na sustentabilidade do negócio.

 

Portanto, o conselho é que o empresariado brasileiro assuma a vanguarda desta transição, evitando a postura de espera pela fiscalização. A segurança jurídica é conquistada através de processos internos sólidos, documentados e verificáveis, que demonstrem, em caso de questionamento, que a empresa agiu com toda a diligência esperada na proteção de seus colaboradores. A adoção de práticas baseadas na ética e na responsabilidade social corporativa não só protege a empresa de litígios, mas também fortalece a sua marca no mercado, atraindo talentos que buscam ambientes de trabalho saudáveis e valorizando o capital humano como o ativo mais importante de sua estrutura.

 

O encerramento do prazo de vigência não deve ser visto como uma linha de chegada, mas sim como um ponto de partida para a melhoria contínua da cultura de segurança dentro das organizações.

Enfim, o cenário aponta para uma era onde o sucesso empresarial será medido, cada vez mais, pela qualidade das relações que a empresa constrói com sua força de trabalho. Aqueles que entenderem o recado da nova NR-1 e adaptarem suas estruturas de governança com seriedade e técnica terão não apenas a tranquilidade jurídica necessária para crescer, mas também a vantagem competitiva de operar em um ambiente de trabalho mais humano e produtivo. A lei agora reconhece que não há saúde física sem saúde mental, e o empresário que ignora essa máxima coloca em risco não apenas o seu patrimônio, mas o futuro do seu empreendimento.

 

Por Diovani Colombo

Imóveis Recebidos por Herança: Os Riscos da não Regularização

Herança não substitui a regularização documental

Receber um imóvel por herança nem sempre significa que o bem está pronto para ser vendido, financiado ou utilizado sem restrições. Em muitos casos, os herdeiros descobrem que a propriedade possui pendências documentais, ausência de atualização registral ou até mesmo negociações realizadas apenas por meio de contratos particulares sem o devido registro imobiliário.

 

Embora a transmissão da herança ocorra automaticamente com o falecimento pelo Princípio da Saisine (Art. 1.784, CC), a propriedade imobiliária somente se consolida juridicamente com o registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis. Essa exigência decorre da regra geral do Art. 1.245 do Código Civil, que estabelece que a transferência da propriedade imobiliária apenas se efetiva mediante o registro do título translativo, evitando que o patrimônio permaneça formalmente em nome do falecido e gere insegurança jurídica.

 

Também é bastante comum que bens herdados apresentem entraves que vão além da sucessão, como a quebra da cadeia dominial. Isso ocorre quando o imóvel possui registros interrompidos por “contratos de gaveta” ou escrituras não levadas a registro, o que fere o Princípio da Continuidade Registral (Art. 195 e 237 da Lei 6.015/73).

 

Além disso, a existência de construções ou reformas não averbadas cria um descompasso entre a realidade física do imóvel e sua matrícula, impedindo a plena disponibilidade do bem e dificultando processos de venda ou financiamento até que a situação administrativa seja sanada.

 

Os principais riscos da irregularidade imobiliária

A ausência de adequação documental pode trazer consequências significativas aos sucessores. Um dos principais problemas está relacionado à dificuldade de venda do imóvel. Instituições financeiras não aprovam financiamentos para imóveis irregulares, o que reduz consideravelmente o número de compradores interessados e compromete o valor de mercado do bem.

 

Propriedades sem documentação regularizada também sofrem desvalorização patrimonial justamente pela insegurança jurídica envolvida. Além disso, vendas realizadas de forma informal podem gerar questionamentos futuros por outros herdeiros, credores ou terceiros interessados.

 

Outro aspecto importante envolve o risco de disputas judiciais. A falta de formalização documental pode ocasionar conflitos familiares, discussões sobre posse e propriedade, ocupações irregulares e até ações de usucapião por terceiros.

Também merece atenção a questão tributária. Em diversos estados, o atraso na abertura do inventário pode gerar multa sobre o ITCMD, além de juros e encargos que aumentam significativamente o custo do procedimento.

 

Como funciona a regularização do imóvel herdado?

O trâmite de formalização normalmente envolve duas etapas fundamentais: o inventário e o registro imobiliário.

 

O inventário é o procedimento responsável por formalizar a transferência dos bens deixados pelo falecido aos sucessores. Atualmente, a via extrajudicial, realizada diretamente em cartório, destaca-se como a opção mais célere e menos burocrática, exigindo fundamentalmente o consenso entre todos os interessados e a assistência de um advogado.

 

Embora a regra geral do Código de Processo Civil (Art. 610, §1º) mencione a necessidade de herdeiros maiores e capazes, essa possibilidade foi recentemente ampliada. Com a Resolução nº 571/2024 do CNJ, passou a ser permitida a via extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que haja consenso e que a parte ideal de cada bem destinada a eles seja integralmente preservada. Nesses casos, a escritura pública será submetida à manifestação do Ministério Público e, havendo qualquer indício de prejuízo ou divisão injusta, o procedimento deverá ser remetido à via judicial.

 

Contudo, muitas pessoas acreditam que a conclusão do inventário encerra toda formalização jurídica do imóvel, o que não corresponde à realidade jurídica. A propriedade imobiliária somente é efetivamente transferida após o registro da escritura pública de inventário ou do formal de partilha na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. Somente após essa etapa os herdeiros passam a constar oficialmente como proprietários do bem perante terceiros.

 

Situações que exigem atenção especial

Alguns cenários demandam um olhar ainda mais técnico, pois envolvem entraves que ultrapassam o processo sucessório tradicional.

 

Se o falecido detinha apenas a posse, a regularização pode ocorrer via usucapião ou adjudicação compulsória. Esta última é indicada para promessas de compra e venda quitadas em que o vendedor faleceu ou se recusa a outorgar a escritura definitiva.

 

Os artigos 216-A e 216-B da Lei nº 6.015/73 autorizam o processamento extrajudicial de ambos os institutos. Para a adjudicação, o procedimento exige o contrato, a prova de quitação, a caracterização do inadimplemento e a ata notarial.

 

A via extrajudicial proporciona maior agilidade à consolidação da propriedade pelos herdeiros diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, desde que preenchidos os requisitos legais e com a devida assistência de um advogado.

 

Também é bastante comum que o terreno esteja regularizado, mas a construção realizada no local não tenha sido averbada na matrícula do imóvel. Nessas situações, torna-se necessário regularizar a edificação perante o município e posteriormente realizar a averbação da construção no Registro de Imóveis.

 

Essas providências são fundamentais para assegurar que o registro imobiliário reflita a realidade física e jurídica da propriedade.

 

A importância da regularização patrimonial

Regularizar um imóvel recebido por herança representa muito mais do que cumprir uma exigência burocrática. A regularização proporciona segurança jurídica aos herdeiros, protege o patrimônio contra litígios futuros e contribui para a valorização do imóvel no mercado.

 

Além disso, imóveis devidamente regularizados possuem maior facilidade para venda, financiamento bancário, utilização como garantia e planejamento sucessório das próximas gerações.

 

A regularização também evita entraves futuros e garante maior tranquilidade para toda a família na administração e disposição do patrimônio herdado.

 

Conclusão

A regularização patrimonial de bens recebidos por herança é uma medida essencial para preservar o patrimônio familiar e evitar problemas jurídicos futuros. Cada situação exige análise individualizada, especialmente quando existem pendências registrais, ausência de escritura, construções irregulares ou conflitos sucessórios.

 

Por isso, contar com assessoria jurídica especializada é fundamental para identificar o melhor caminho, conduzir os procedimentos necessários e garantir segurança em todas as etapas da regularização imobiliária e sucessória.

Por Joseane Ramos

 

Da Matrícula Imobiliária e da Boa-Fé do adquirente

Comprar um imóvel costuma ser um dos passos mais importantes na vida de qualquer pessoa ou empresa, mas a preocupação com possíveis "problemas escondidos" sempre acompanha esse momento.

 

A segurança jurídica nas transações imobiliárias repousa sobre o Princípio da Publicidade, cujo instrumento máximo é a matrícula do imóvel.

 

No Brasil, vigora a máxima de que "o que não está no registro, não está no mundo". A lógica é simples: aquilo que não está devidamente registrado não pode produzir efeitos plenos perante terceiros de boa-fé. A matrícula imobiliária, portanto, não é mera formalidade administrativa, mas verdadeiro mecanismo de estabilidade das relações patrimoniais.

 

A controvérsia surge quando um imóvel é alienado sem qualquer averbação de penhora, indisponibilidade ou ação judicial na matrícula. E são nessas hipóteses, que se torna indispensável refletir sobre o papel da boa-fé objetiva nas relações negociais.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já bateu o martelo sobre esse assunto por meio da Súmula nº 375. O entendimento é que, para se falar em fraude e tentar anular uma venda, ou existe o registro da penhora na matrícula, ou o credor terá que provar, de forma indiscutível, que o comprador agiu de má-fé e sabia da dívida.

 

 

            Mais do que isso, no julgamento do Tema Repetitivo 243, o STJ confirmou que, se a matrícula estiver livre de anotações, a boa-fé de quem compra é presumida.

 

Sob essa perspectiva, ganha especial relevância o princípio da concentração dos atos na matrícula, fortalecido pela Lei nº 13.097/2015, em especial em seu art. 54[1]. A referida legislação consolidou importante diretriz voltada à proteção da confiança do adquirente, estabelecendo que situações jurídicas capazes de restringir ou comprometer direitos reais sobre imóveis devem estar concentradas na matrícula para produzirem efeitos perante terceiros. Sob essa ótica Caroline Feliz Sarraf Ferri observa que:

 

“Princípio da concentração: reforçado pela Lei n. 13.097 de 2015, determina que todas as informações pertinentes ao imóvel ou aos direitos do titular devem ser registradas na matrícula correspondente” (Ferri, 2024, p. 89).

 

A preservação da confiança no sistema registral é fundamental para a circulação patrimonial e para o desenvolvimento das relações econômicas. Sem previsibilidade e estabilidade, o risco jurídico das transações imobiliárias se amplia significativamente.

 

O ordenamento jurídico brasileiro, em diversas hipóteses, resolve essas controvérsias por meio de indenização por perdas e danos, preservando o direito de reparação daquele que sofreu prejuízo em razão da invalidade do negócio.

 

São nessas situações que a atuação jurídica preventiva assume papel essencial. A análise técnica da documentação, da publicidade registral e da situação patrimonial pode ser determinante para reduzir riscos e assegurar maior proteção às operações imobiliárias.

 

No Direito Imobiliário, a propriedade não nasce do contrato ela nasce, efetivamente, do registro.

Por Roberta Horn

 

 

 


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