O “movimento útil” na execução civil: Da elasticidade interpretativa à corrosão da prescrição intercorrente.
76.004.663, este é o número de processos pendentes de julgamento em 30/04/2026 segundo levantamento disponibilizado no painel estatístico do Conselho Nacional de Justiça1. Apenas para os cinco primeiros meses do ano de 2026 o número de ajuizamentos de ações chega a 13.394.041 processos, o que torna um saldo “positivo” quando comparado aos processos baixados (13.037.730) no mesmo período.
A cada ano que passa o Brasil experimenta um aumento na judicialização de demandas o que torna o país elegível a figurar no ranking dos países com maiores taxas de judicialização do mundo.
Diante de um cenário caótico em que o resultado da operação “resolução de processos x ajuizamento de novas ações” é sempre negativo, surgiu a proposta de alteração do Código de Processo Civil, que fora aprovado em 2015.
Ao realizarmos um comparativo entre o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) e àquele publicado sob a Lei nº 5.869/73, resta claro que o legislador buscou reformular o sistema jurídico cível para garantir maior celeridade, segurança jurídica, “padronização de decisões” e o mais importante dos pontos, a resolução consensual de conflitos.
O principal foco da legislação que está em vigor há 10 anos é a resolução de demandas por intermédio da conciliação e/ou mediação, razão pela qual é possível observar nos dados fornecidos pelo CNJ a realização de 1.265.392 audiências de conciliação nos quatro primeiros meses do ano de 2026. Ainda que seja “bastante” audiência, quando comparado a quantidade de processos ajuizados, o número não representa 10%.
Outro número que preocupa é o “índice de conciliação”, na esfera da Justiça Estadual, nos termos dos números disponibilizados pelo CNH apenas 10,54% possuem autocomposição, ou seja, ainda que a legislação vigente possua viés conciliatório, na prática o litigio permanece sendo o rosto da justiça brasileira.
Nesse sentido, resta evidente que para muitos empresários e/ou pessoas físicas responder um processo de cobrança judicial (execução) pode ser uma condenação eterna, ainda que esteja disposto a conciliar. Afinal, para que se tenha um “acordo” é necessária que ambas as partes estejam dispostas a ceder em cada uma das pontas do processo.
Verificando a quantidade de processos ajuizados sem o devido fim e, atento à ausência de previsão legal no Código de Processo Civil da 1973, o legislador buscou com a Lei 13.105/2015 reformular a eternidade dos processos judiciais cíveis.
Dentre as mudanças que o Código de Processo Civil trouxe, é necessário chamarmos a atenção para o mecanismo da prescrição intercorrente, que até então não era positivada no Código de Processo Civil. Aplicava-se, quando oportuno, a figura expressamente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) de maneira subsidiária.
A prescrição nada mais é do que a perda do direito por parte do credor de cobrar aquilo que entende devido, cujos prazos estão disciplinados no Código Civil nos artigos 205 e 206.
A prescrição intercorrente, desta forma, é a perda do direito do credor de continuar cobrando aquilo que é objeto da execução, ou seja, ainda que já exista um processo para cobrar a dívida que o credor entende devida, este processo deve ser efetivo e não se perpetuar no tempo.
A necessidade de positivação da prescrição intercorrente nas ações regidas pelo Código de Processo Civil se justifica diante da reiteração de conduta perpetrada pelos exequentes em execuções regidas sob a lei antiga.
Ocorre, entretanto, que a novel legislação civil trouxe redação simplória para prever o termo inicial para contagem da prescrição. A redação original do artigo 921, § 4º, do CPC previa a fluência do prazo da prescrição intercorrente decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação exequente. Ou seja, qualquer manifestação do exequente dentro do prazo de 01 (um) ano, seria válida para não configurar o termo inicial da prescrição.
Nesse sentido, alterou-se a redação original para aquela trazida pela Lei 14.195/2024, com previsão expressa e objetiva acerca das condições do implemento do termo inicial para contagem da prescrição intercorrente.
Era/é comum nos depararmos com reiteradas manifestações protocoladas pelo exequente no sentido de busca de bens e ativos da parte executada, mesmo que retornem sempre infrutíferas, ou então pedidos sucessivos de dilação de prazo para busca de forma extrajudicial (consultas em registro de imóveis, Detran, etc).
Ou seja, essa estratégia de peticionar reiteradas vezes para impulsionar o feito e não garantir a inércia do credor, foi efetiva de março de 2016 até a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, oportunidade em que um novo conceito fora estabelecido para a contagem da prescrição intercorrente.
Estabeleceu a referida Lei que o termo inicial da prescrição em processos em curso será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) anos.
Desta forma, com a edição da Lei 14.195/2021 e a alteração do CPC/2015, estabeleceu-se a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente nos autos de processo em curso, bem como o marco temporal para seu reconhecimento.
Entretanto, em razão do princípio tempus regit actum e do artigo 14 do CPC, a contagem do prazo, bem como a aplicação do § 4º do artigo 921 passou a vigorar apenas em 27/08/2021.
Assim, é possível concluir que ainda que houvesse previsão expressa no CPC/2015 para o início da contagem da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão, esta carecia de critérios estritamente objetivos e eficazes para evitar manobras formais, o que veio a ser sanado de forma rigorosa somente com a edição da Lei 14.195/2021.
E, neste momento, um “divisor de águas” passou a operar no direito civil, com o surgimento da expressão “movimento útil”.
Em termos jurídicos, o movimento útil refere-se a qualquer ato processual praticado pelo credor que resulte em um avanço efetivo e concreto para a satisfação do seu crédito. Não basta que o credor simplesmente peticione ou peça novas diligências; é necessário que essas ações produzam um resultado prático que aproxime o processo do seu fim - o pagamento da dívida.
Aquela antiga estratégia de “empurrar o processo” por meio de petições genéricas ou diligências repetitivas que nunca traziam resultados práticos teria perdido sua validade perante os tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho demonstra, em algumas oportunidades, certa elasticidade interpretativa pro exequente quando provocado a decidir sobre a égide da Lei 13.105/2015 e 14.195/2021.
Para o TJRS, a prescrição intercorrente não decorre automaticamente da passagem do tempo; trata-se, na verdade, de uma sanção pela inércia qualificada — caracterizada pela desídia ou abandono da causa por parte do credor. Assim, é indispensável que fique demonstrado que o credor deixou de impulsionar o feito pelo prazo previsto no Código Civil.
Percebe-se certa postura protetiva ao credor por parte do Tribunal Gaúcho ao relativizar os conceitos estabelecidos pela legislação civil.
Julgados recentes do Tribunal evidenciam entendimento consolidado no sentido de que, quando o credor permanece ativo no processo — peticionando, expedindo ofícios à Receita Federal, consultando sistemas ou reiterando pedidos de citação —, não se pode falar em abandono. A mesma lógica tem se aplicado a questões envolvendo a demora da marcha processual sob a ótica de “motivos inerentes ao mecanismo da justiça”.
Essa posição rechaça a legislação civil extinta, remetendo o julgamento atual a previsão trazida pelo CPC de 1973.
As decisões se distanciam daquelas adotadas por outros tribunais do país, inclusive quanto à eficácia de penhoras de numerário em valores irrisórios. Enquanto diversas cortes vêm entendendo que tais bloqueios seriam ineficazes ao andamento do processo (movimento não útil) e, portanto, incapazes de interromper o fluxo prescricional, o TJRS adota orientação oposta, reconhecendo nesses atos um marco interruptivo válido.
Essa assimetria entre lei e prática judicial revela que o sistema de execução civil ainda enfrenta dificuldade em romper com paradigmas consolidados sob a égide do CPC/1973, nos quais a mera movimentação formal já era suficiente para afastar a inércia do credor. A ausência de uniformidade na interpretação do novo marco normativo contribui para o prolongamento injustificado de processos e para a insegurança jurídica daqueles que dependem de decisões claras, coerentes e previsíveis.
Diante desse cenário, torna-se evidente que a efetividade da prescrição intercorrente — e, por consequência, do próprio movimento útil — depende não apenas da existência de regras mais objetivas – já existentes –, mas principalmente de sua aplicação rigorosa e harmônica pelos tribunais. A distância entre o que o legislador pretendeu e o que parte da jurisprudência vem aplicando demonstra um desafio ainda não superado: consolidar uma cultura processual alinhada aos princípios de eficiência, celeridade e racionalidade que motivaram a reforma de 2015.
Enquanto essa harmonização não ocorre, os números de processos seguem crescendo em ritmo acelerado, inflando o Poder Judiciário e comprometendo sua capacidade operacional – frequentemente rememorada. Entretanto, a falta de atenção plena aos dispositivos modernizadores do CPC/2015 contribui para perpetuar um sistema já sobrecarregado, no qual a litigiosidade ainda prevalece sobre a conciliação e a eficiência processual, reforçando um ciclo de morosidade que a legislação buscou, ainda sem êxito integral, romper.
Por Lucas Lamberti
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REFERÊNCIAS
1 https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/
Agravo de Instrumento, Nº 50273202220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2026
Agravo de Instrumento, Nº 50350075020268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 13-05-2026
Apelação Cível, Nº 50009295420128210005, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 08-05-2026
Agravo de Instrumento, Nº 50615092620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026
Agravo de Instrumento, Nº 50391542220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026
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