Negativação indevida de pessoa jurídica: Uma análise à luz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça


  08 de Julho de 2026

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Para qualquer empresa, a manutenção de uma reputação sólida e o acesso a linhas de crédito são importantes. A viabilidade de contratos com fornecedores, a obtenção de financiamentos e a própria imagem institucional perante o mercado dependem de um histórico financeiro saudável.

 

Por essa razão, a inscrição injustificada do CNPJ em cadastros de restrição ao crédito (como Serasa e SPC) configura um ato ilícito grave, capaz de gerar severos prejuízos operacionais e financeiros.

 

Diferentemente das pessoas físicas, que ao serem negativadas sofrem um abalo em sua honra subjetiva (esfera íntima, ligada a sentimentos de angústia e vergonha), as pessoas jurídicas são detentoras de honra objetiva, que se associam ao bom nome e a credibilidade e reputação construídas ao longo do tempo.

 

Com efeito, quando a negativação é comprovadamente indevida, o dano é considerado presumido (in re ipsa), de modo que a empresa não precisa demonstrar a perda de clientes ou de lucros para ter direito à indenização; o prejuízo decorre do próprio ato ilícito da inscrição.

Contudo, embora o direito à indenização seja a regra geral, há uma barreira técnica que os gestores e empresários precisam conhecer: a Súmula 385 do STJ, que prevê que o dano moral não é devido quando a empresa já estiver negativada:

 

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

 

Na prática, se a empresa sofrer uma negativação errada, mas, na mesma data, já possuir outro apontamento de débito que seja legítimo e anterior, o direito à compensação financeira é afastado. A justificativa está associada ao fato de que a reputação comercial da empresa já se encontrava mitigada pela dívida preexistente. No caso, a empresa pode exigir o cancelamento imediato da inscrição indevida, mas não a indenização.

 

Entretanto, a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não é absoluta, permitindo flexibilização em uma hipótese: Se for demonstrado, de forma clara, que as negativações anteriores também são ilegítimas.

 

Assim, indispensável a realização de uma auditoria detalhada do histórico de crédito do CNPJ, mapeando-se as negativações e os motivos que as ensejaram, bem como a exata linha do tempo das inscrições para avaliar e comprovar a ilegitimidade de cada uma delas e que a empresa não atua como uma "má pagadora" contumaz, mas sim que é alvo de sucessivas cobranças indevidas e fraudes, justificando a integral reparação pelos danos causados à sua imagem de mercado.

 

A saúde financeira e a imagem da empresa precisam ser preservadas. Se ela foi alvo de uma negativação injusta e precisa avaliar a real situação do CNPJ antes de tomar uma decisão sobre a propositura de uma ação judicial, nossa equipe está pronta para realizar essa auditoria técnica.

 

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Por Rafael Klein


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