Comunicado Jurídico: Suspensão Cautelar de Sanções sobre Riscos Psicossociais na NR-1 (ADPF 1.316/DF)
Informamos que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática do Ministro André Mendonça, nos autos da ADPF nº 1.316/DF, suspendeu, “por 90 (noventa) dias, tão somente a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024), na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais”
O entendimento exarado pelo Ministro Relator pauta-se na observância dos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita. A decisão afirma que a redação atual dos itens acima listados da NR-1 (conforme Portaria MTE nº 1.419/2024) padece de excessiva subjetividade e vagueza conceitual. Tais "conceitos jurídicos indeterminados" comprometem o poder diretivo das empresas e a previsibilidade necessária para a conformidade regulatória, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em processos de fiscalização.
Ressaltamos que a suspensão da eficácia sancionadora não implica a desoneração das empresas quanto ao dever de assegurar a saúde e segurança do trabalho. Isso foi ressaltado na decisão sob o alerta de que “não deve ser interpretada como obstáculo para a autuação e aplicação de sanções a empregadores com fundamento em outras normas que igualmente protejam a saúde mental do trabalhador”.
Diante desse cenário de “transição regulatória”, recomenda-se às empresas a adoção de uma postura diligente no sentido de manutenção da gestão de riscos através dos programas. A interrupção unilateral dos processos em curso pode configurar negligência, expondo a organização a riscos de passivos trabalhistas, ações civis públicas e responsabilidade civil decorrente de acidentes ou doenças ocupacionais.
A lacuna temporal pode ser uma oportunidade para a empresa robustecer o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) conferindo maior lastro probatório em caso de futuras fiscalizações.
Lembre-se da implantação ou aprimoramento ou fortalecimento de canais de ouvidoria e a capacitação de lideranças sobre saúde mental e prevenção de assédio constituem ferramentas de mitigação de risco. Tais medidas demonstram a boa-fé da organização e o engajamento na promoção de um ambiente laboral hígido, sendo de extrema relevância o engajamento da alta administração, pois servirá como evidência do zelo corporativo.
Agora, a decisão proferida determinou que o processo fosse remetido ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF para a realização de tratativas conciliatórias entre o setor empresarial e os entes governamentais, visando à obtenção de um texto normativo dotado de maior densidade e clareza objetiva.
A medida será submetida ao Plenário do STF para referendo em sessão virtual entre 7 e 18 de agosto de 2026.
Permaneceremos acompanhando os desdobramentos desta ADPF e as deliberações do NUSOL para manter nossos clientes atualizados quanto a eventuais alterações.
Por Diovani Colombo
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