Georreferenciamento de imóveis e a sua desnecessidade a partir da publicação do decreto nº 12.689/2025


  19 de Novembro de 2025

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            O georreferenciamento consiste no procedimento técnico de demarcação precisa dos limites de um imóvel, mediante a identificação da sua posição geográfica e a descrição das divisas, características e confrontações.

 

            Historicamente, as medições imobiliárias eram realizadas por métodos rudimentares e imprecisos, o que frequentemente resultava em inexatidões nas delimitações das propriedades. Com o advento da Lei nº 10.267/2001, instituiu-se o georreferenciamento visando a conferir segurança jurídica e precisão à identificação dos imóveis.

 

            Inicialmente facultativo, o georreferenciamento transformou-se gradativamente obrigatório, com a fixação de marcos temporais progressivos para a sua exigência. Tais prazos foram estabelecidos com base no tamanho da área do imóvel, tornando-se condição obrigatória para atos de transferência de bens, conforme a seguinte progressão:

 

            a) área de mais de 500ha, geo obrigatório a partir de 20/11/2008;

b) área de mais de 250ha e até 500ha, geo obrigatório a partir de 20/11/2013;

c) área de mais de 100ha e até 250ha, geo obrigatório a partir de 20/11/2018;

d) área de mais de 25ha e até 100ha, geo obrigatório a partir de 20/11/2023;

            e) área de até 25ha, geo obrigatório a partir de 20/11/2025.

 

            Com o escalonamento, a obrigatoriedade do para todos os imóveis rurais, independentemente da sua área, ocorreria em novembro de 2025.

 

            Entretanto, em 22 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.689/2025, que promoveu a suspensão da obrigatoriedade da certificação do georreferenciamento, prorrogando essa exigência para 2029. Tal alteração, ainda, passou a ser aplicável indistintamente para imóveis de qualquer tamanho.

 

            Essa modificação repercute diretamente no mercado imobiliário, que vinha enfrentando dificuldades em razão da exigência da certificação, pois a sua elaboração, em muitos casos, tornava-se um obstáculo em razão da burocracia e dos custos elevados.

 

            A flexibilização da exigência do prazo tende a desobstruir um volume considerável de transações imobiliárias paralisadas, viabilizando as negociações e impulsionando a economia.

 

Por Rafael Klein


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