Empresas do mesmo grupo estão sujeitas ao IOF em operações de mútuo?
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo federal incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguros e relativas a títulos ou valores mobiliários. Entre os temas que mais suscitam dúvidas no meio empresarial está a incidência desse imposto sobre operações de mútuo, isto é, empréstimo, entre empresas do mesmo grupo econômico, especialmente quando não há contrato formal e as movimentações ocorrem apenas por meio de transferências em conta corrente ou lançamentos contábeis internos.
A questão voltou a ganhar destaque com recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), proferida no Acórdão nº 3002-003.749, de 7 de agosto de 2025, no Processo nº 10980.730878/2019-59. O caso tratou de autuação fiscal pelo não recolhimento de IOF sobre valores transferidos entre a empresa contribuinte e sua controladora durante o ano-calendário de 2015. A fiscalização entendeu que tais movimentações configuravam operações de crédito, ainda que realizadas entre empresas do mesmo grupo e sem instrumento contratual específico.
No julgamento, o CARF confirmou a autuação e manteve a incidência do imposto. O colegiado destacou que, conforme o artigo 13 da Lei nº 9.779/1999, o IOF aplica-se às operações de crédito correspondentes a mútuos de recursos financeiros, independentemente da forma pela qual os valores sejam disponibilizados ao mutuário. Assim, tanto transferências bancárias quanto simples registros contábeis podem caracterizar a ocorrência do fato gerador, desde que impliquem a colocação de recursos à disposição de terceiros.
Esse entendimento, embora alinhado à legislação e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amplia a responsabilidade das empresas quanto à formalização e documentação das operações financeiras. Situações que, em princípio, poderiam ser tratadas como simples movimentações contábeis passam a demandar maior rigor documental, a fim de evitar autuações baseadas em presunções.
Sob a ótica prática, o caso analisado evidencia a importância de diferenciar o mero fluxo financeiro entre partes relacionadas, como as movimentações decorrentes de contrato de conta corrente, sem cobrança de juros e sem expectativa de devolução imediata, sobre as quais não incide o tributo, das operações de mútuo propriamente ditas. A ausência de contrato formal, ou de justificativa contábil adequada, pode levar a Receita Federal a interpretar que houve concessão de crédito, resultando na exigência do IOF, além da aplicação de multa e juros.
Em conclusão, o acórdão do CARF reforça a orientação de que empresas do mesmo grupo estão, sim, sujeitas à incidência do IOF em operações de mútuo de recursos financeiros, ainda que realizadas sem contrato formal e mediante simples lançamentos em conta corrente. A decisão destaca que o relevante é a realidade econômica da operação, e não sua aparência formal.
Diante disso, mostra-se necessário que as empresas busquem orientação jurídica apropriada, formalizando contratualmente os empréstimos entre sociedades relacionadas e identificando, de forma precisa, a natureza jurídica de cada movimentação financeira. Essa medida é essencial para prevenir autuações, mitigar riscos tributários e garantir maior segurança jurídica nas operações internas do grupo.
Por Patrícia Netto
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